Associações sindicais
PCP propõe reforço dos direitos


Agendado para a sessão plenária de ontem estava um projecto de lei do PCP que amplia a legitimidade da intervenção judicial das associações sindicais.

Claramente inscrito numa política de reforço dos direitos dos trabalhadores, através do reforço do papel dos seus organismos representativos (as Associações Sindicais) - um objectivo de sempre do PCP, reafirmado na última Revisão Constitucional, através de uma proposta apresentada ( rejeitada com os votos contra do P.S.D.) -, esta iniciativa legislativa, na sequência das últimas jornadas parlamentares, assume um especial significado no contexto nacional (e mundial) de desenvolvimento da luta dos trabalhadores.

Nas vésperas do debate, em depoimento ao "Avante!", a deputada comunista Odete Santos, uma das principais obreiras do diploma, revela-nos as motivações que presidiram à sua elaboração, bem como as linhas essenciais do seu conteúdo e medidas preconizadas:

O modelo neoliberal da Europa de Maastricht assenta num inconfessado pilar de enfraquecimento das organizações de trabalhadores, como forma de destruição dos direitos dos trabalhadores, tripudiando assim sobre a Europa dos Povos.
Movimentos sindicais fortes e reivindicativos opõem-se de facto, à desregulamentação do Direito do Trabalho, à flexibilidade e polivalência, à precarização das relações laborais, ao trabalho sem direitos, tudo aquilo que faz parte da ementa neoliberal que serve as guerras entre os blocos capitalistas.
Movimentos sindicais fortes, lutando para que os trabalhadores beneficiem dos factores de progresso conquistados pela Humanidade, são pois, um sério adversário do neoliberalismo.
Por isso, o mundo tem assistido a tentativas de enfraquecimento das organizações de trabalhadores.
Os novos tempos, tempos de poderosas lutas que se desenvolvem pelo mundo inteiro, vêm demonstrar quão apressados foram os epitáfios que se afixaram nos Movimentos Sindicais.
E provam o insucesso da substituição das Associações Sindicais por mecanismos ditos de Concertação, contendo soluções neocorporativas que bem se encaixam no objectivos políticos da Europa de Maastricht.

Foi este o caminho seguido em Portugal, onde alguns parceiros sociais se autointitulam de legisladores com o beneplácito régio do Governo, assim se menosprezando o papel da Assembleia da República; assim se menosprezando o figurino constitucional que assegura às Associações Sindicais- e não a qualquer órgão de concertação social - a participação interveniente na elaboração da legislação de trabalho.

Ao mesmo tempo, a nível de legislação sobre uma das matérias mais caras aos trabalhadores - o horário de trabalho - a lei da flexibilidade e polivalência anulando conquistas constantes de contratos colectivos de trabalho, determinando a abertura de novas negociações sobre horários de trabalho com vista à imposição do regime legal da flexibilidade, lançou mais um desafio às Associações Sindicais. A lei é farta em exemplos de tentativas de isolamento dos trabalhadores, através da individualização dos seus interesses.

Estas tentativas surgem, no entanto, ao arrepio da luta social pelo Trabalho com direitos, e do inegável papel assumido pelo movimento sindical.
É neste contexto que o Projecto de Lei do P.C.P. sublinha o papel das Associações Sindicais no acesso ao Direito e aos Tribunais, para assegurar os interesses colectivos dos trabalhadores, mesmo em situações em que estão em causa direitos individuais, pela repercussão que o reconhecimento ou a negação de um Direito individual tem sobre o colectivo dos Trabalhadores.
Estão neste último caso situações em que se discute a cessação de um contrato de trabalho, a existência e a validade do contrato de trabalho, o horário de trabalho, as férias e descanso semanal, a remuneração e a categoria profissional.

Nestas hipóteses, o P.C.P. propõe que, havendo declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, a Associação Sindical que o represente possam exercer a acção judicial em sua substituição.

É que nas matérias referidas como exemplo, as normas do direito do trabalho são normas de ordem pública social. Comandos destinados a proteger a parte mais fraca da relação laboral. Disposições destinadas a garantir a estabilidade no emprego, a saúde do trabalhador, a assegurar o direito a um razoável nível de vida, o direito ao repouso e aos lazeres, o direito à protecção da família, o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, o direito ao trabalho. Ou seja: destinadas a garantir direitos fundamentais dos trabalhadores, elementos estruturantes da Democracia económica, social e cultural, que não se reduzem a meros Direitos privados.

No Projecto consagra-se também a legitimidade das Associações Sindicais para proporem acções judiciais em áreas em que manifestamente estão em causa interesses colectivos, como sempre que se trate de direitos e liberdades sindicais, de medidas tomadas pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores, sempre que esteja em causa o exercício do direito à greve, ou sempre que da aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho resulte diminuição de direitos dos trabalhadores.

É bom recordar, já que este projecto de Lei é o desenvolvimento da Proposta que o P.C.P. apresentou na Revisão Constitucional, que o PS aprovou essa proposta, embora alterando-a.
Dado que o P.C.P. está aberto a alterações ao seu Projecto, nada parece obstar à aprovação do mesmo.


«Avante!» Nº 1259 - 15.Janeiro.98