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contra a 202/VII !
Iniciou-se a 8 de Outubro e termina no
próximo dia 6 de Novembro o prazo de apreciação pública de
três das peças do pacote laboral do Governo, entre as quais se
destaca pela sua gravidade a proposta de lei nº 202/VII que
"define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial
e estabelece incentivos à sua dinamização".
Trata-se de uma peça cuja aprovação - a consumar-se - não
irá apenas atingir trabalhadores a tempo parcial, mas que
significa e acarreta um profundo desequilíbrio do conjunto (já
globalmente bastante desequilibrado contra os trabalhadores) das
relações laborais.
Atente-se, nomeadamente, na possibilidade de
um trabalhador a "tempo completo" poder transitar para
o regime de "trabalho a tempo parcial" a título
definitivo ou por período determinado. E nesta última
eventualidade da "entidade empregadora poder celebrar
contrato a termo para substituição parcial". Não é isto
um mecanismo, - beneficiário, aliás, de grandes incentivos -
para transformar massivamente trabalhadores efectivos em
trabalhadores precários?
Quando está previsto, por exemplo, que o trabalho a tempo
parcial "possa ser prestado em todos ou alguns dias
da semana", não é evidente que é o sábado e o domingo,
como dias normais de descanso semanal, que vão por água abaixo?
E quando se proclama a flexibilidade horária e a possibilidade
de prestação obrigatória de trabalho suplementar, não
representa isto, afinal, a transformação dos trabalhadores a
tempo parcial, de facto, em trabalhadores com direitos parciais?
Muito mais e de mau se poderia anotar nesta
proposta de lei nº 202/VII sobre o trabalho a tempo parcial.
Para aliciar os trabalhadores a passar a "tempo
parcial" a proposta acena-lhes, por um período máximo de
três anos, com a redução para 6% da taxa contributiva para a
segurança social. E incentiva principescamente as entidades
empregadoras a celebrarem outros contratos a "tempo
parcial", com a dispensa do pagamento de contribuições ou
com generosas reduções das taxas contributivas, e por um
período que em nenhuma das modalidades excede também os três
anos.
Ora quando a tendência prevalecente, em relação à reforma da
segurança social, é o estabelecimento de uma relação directa
entre as contribuições reais dos trabalhadores e as
prestações que virão a receber da segurança social, não
seria mais sério dizer aos trabalhadores aliciados que eles
irão ser prejudicados no futuro Ou existirá o propósito de
transferir o pagamento da factura dos incentivos ao
"trabalho parcial" para as costas dos restantes
trabalhadores que integram o regime geral?
Por último: quando o país se prepara para
celebrar o 25º aniversário do 25 de Abril, não é motivo da
maior perplexidade que haja um governo que pretenda fixar em lei
que "serão apreciadas e, sempre que possível,
eliminadas, no quadro da negociação colectiva (sic !),
as disposições que dificultam ou limitam o acesso ao trabalho a
tempo parcial"?
Será caso de reincarnação, na equipa legislativa, de algum
"ministro das corporações" do antigamente?
Edgar Correia