Guarda conjunta do poder paternal


Acolheu o voto unânime dos deputados o projecto de lei do PS sobre a guarda conjunta dos filhos em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens. Trata-se de uma alteração ao Código Civil que, em síntese, erige a guarda conjunta em regra, transformando em excepção a atribuição do poder paternal a um dos progenitores.

Até aqui, recorde-se, o Código estabelecia que a regra é a da atribuição do poder paternal a um dos progenitores, sendo a guarda conjunta, a fixar por acordo, a excepção.
Para a bancada comunista, que defende que a guarda conjunta é a solução ideal para que a criança continue a ter a companhia dos dois progenitores, esta alteração encerra claramente um sentido positivo, que poderá repercutir-se na mudança de mentalidades.
A realidade sociológica, na sua enorme complexidade, aconselha, porém, como salientou a deputada comunista Odete Santos, que a guarda conjunta, embora sendo a regra, «continue a depender de acordo», não podendo o juiz impô-la.
Isto porque, explicou, uma tal solução comportaria o risco de uma «maior conflitualidade, quiçá de mais "raptos" quando não agradasse a um dos progenitores», causando «fracturas na sociedade» e seguramente em prejuízo do interesse dos menores.
Daí que a bancada comunista entenda que, em sede de especialidade, a redacção do nº1 do artigo 1906º do Código Civil careça de clarificação no sentido de que a guarda comum só por acordo possa ser estabelecida.
Deve igualmente ser especificado, segundo Odete Santos, o conteúdo da guarda comum, «pelo menos no que toca ao local de residência e à partilha de algumas tarefas da vida corrente do menor», como seja o levar e trazer os filhos da escola, sob pena de, não se fazendo essa clarificação, seguindo as práticas e estereótipos correntes, continuar tudo a cargo da mãe.
Para Odete Santos há que explicitar igualmente, no acordo da guarda comum, a forma como os encargos financeiros vão ser repartidos, nomeadamente com a subsistência e a educação dos filhos, por forma a evitar, igualmente, que tais encargos recaiam sobre as mães.
«Ao estabelecer a guarda comum devem ambos os progenitores agir de boa fé, e nenhum deles pode transformá-la numa armadilha para se desresponsabilizar das suas obrigações para com as crianças», afirmou Odete Santos, para quem esta solução «deve ter como pano de fundo a estabilidade do menor a todos os níveis».


«Avante!» Nº 1327 - 6.Maio.1999