Guarda conjunta do poder paternal
Acolheu o voto unânime dos deputados o projecto de lei do PS sobre a guarda conjunta dos filhos em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens. Trata-se de uma alteração ao Código Civil que, em síntese, erige a guarda conjunta em regra, transformando em excepção a atribuição do poder paternal a um dos progenitores.
Até aqui,
recorde-se, o Código estabelecia que a regra é a da
atribuição do poder paternal a um dos progenitores, sendo a
guarda conjunta, a fixar por acordo, a excepção.
Para a bancada comunista, que defende que a guarda conjunta é a
solução ideal para que a criança continue a ter a companhia
dos dois progenitores, esta alteração encerra claramente um
sentido positivo, que poderá repercutir-se na mudança de
mentalidades.
A realidade sociológica, na sua enorme complexidade, aconselha,
porém, como salientou a deputada comunista Odete Santos, que a
guarda conjunta, embora sendo a regra, «continue a depender de
acordo», não podendo o juiz impô-la.
Isto porque, explicou, uma tal solução comportaria o risco de
uma «maior conflitualidade, quiçá de mais "raptos"
quando não agradasse a um dos progenitores», causando
«fracturas na sociedade» e seguramente em prejuízo do
interesse dos menores.
Daí que a bancada comunista entenda que, em sede de
especialidade, a redacção do nº1 do artigo 1906º do Código
Civil careça de clarificação no sentido de que a guarda comum
só por acordo possa ser estabelecida.
Deve igualmente ser especificado, segundo Odete Santos, o
conteúdo da guarda comum, «pelo menos no que toca ao local de
residência e à partilha de algumas tarefas da vida corrente do
menor», como seja o levar e trazer os filhos da escola, sob pena
de, não se fazendo essa clarificação, seguindo as práticas e
estereótipos correntes, continuar tudo a cargo da mãe.
Para Odete Santos há que explicitar igualmente, no acordo da
guarda comum, a forma como os encargos financeiros vão ser
repartidos, nomeadamente com a subsistência e a educação dos
filhos, por forma a evitar, igualmente, que tais encargos recaiam
sobre as mães.
«Ao estabelecer a guarda comum devem ambos os progenitores agir
de boa fé, e nenhum deles pode transformá-la numa armadilha
para se desresponsabilizar das suas obrigações para com as
crianças», afirmou Odete Santos, para quem esta solução
«deve ter como pano de fundo a estabilidade do menor a todos os
níveis».