VII
Legislatura
Deputados comunistas prestam contas
Leis
da República
com origem em projectos de lei do PCP
Lei n.º 48/96
Conselho das
Comunidades Portuguesas
Atento aos problemas com que as Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro se defrontam no dia-a-dia, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na VII Legislatura um projecto de lei que visava criar os seus órgãos representativos, a exemplo do que já fizera na anterior Legislatura.
Este projecto visou desde logo quatro objectivos:
- Criar os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro.
- Procurar garantir a sua legitimidade e democraticidade através do voto directo dos portugueses residentes no estrangeiro e permitir a plena participação de todos os sectores que hoje constituem as comunidades.
- Dar maior autonomia e maleabilidade às estruturas que se querem genuinamente representativas das comunidades portuguesas e restringir a intervenção do Estado na sua vida interna.
- Dotar os diversos órgãos criados de meios e competências que lhes permitam ter uma intervenção real nas comunidades e ser efectivamente um órgão consultivo do Governo.
É certo que o texto
final aprovado ficou aquém das expectativas das comunidades
portuguesas, por introdução de normativos constantes na
proposta de lei do Governo.
Mas foi um passo em frente e positivo.
Lei n.º
27/96
Novo Regime Jurídico
da Tutela Administrativa
Esta lei veio
substituir a Lei nº 87/89, que estabelecia um regime jurídico
de tutela administrativa não compatível com as exigências
constitucionais de respeito pela autonomia do Poder Local, pois
permitia ingerências abusivas na vida dos órgãos autárquicos
e deu origem ao desenvolvimento de um clima de suspeição
generalizada sobre as autarquias e os respectivos eleitos, mesmo
nos casos em que tal não se justificava, que não contribuiu
para a defesa da imagem das instituições públicas.
Com esta lei, o regime jurídico da tutela administrativa passou
a assentar em soluções democráticas e conformes com a
Constituição, fazendo valer o princípio constitucional de que
a tutela administrativa é meramente inspectiva e exerce-se
somente através da verificação do cumprimento das leis e
regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das
autarquias locais e entidades equiparadas.
De acordo com este novo regime, passa a pertencer aos tribunais
administrativos a competência exclusiva para a aplicação de
sanções decorrentes do exercício da tutela administrativa,
sendo este dispositivo legal essencial para garantir a autonomia
das autarquias locais.
Eliminou-se assim a possibilidade do Governo, à margem dos
tribunais, poder aplicar uma sanção tão grave como a
dissolução de um órgão autárquico, que muitas vezes deu
origem a inadmissíveis e injustificadas ingerências do Governo
na actividade dos órgãos autárquicos com propósitos
político-partidários.
Por outro lado, foram precisadas, com maior rigor, as situações
que podem dar origem a perda de mandato ou dissolução do
órgão autárquico, eliminando eventuais fontes de instabilidade
e arbitrariedade.