VII Legislatura
Deputados comunistas prestam contas
Leis da República
com origem em projectos de lei do PCP


Lei n.º 95/99
Possibilidade dos maiores municípios disporem de directores municipais.

Esta lei veio criar a possibilidade de, nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8 0/00, os serviços municipais disporem de directores municipais que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.Nos municípios que, pela sua dimensão e densidade populacional, impõem um elevado volume de deliberações, actos e procedimentos administrativos e uma mais complexa estrutura de serviços, os eleitos municipais estão, objectivamente, cada vez mais absorvidos pelo crescente volume de solicitações que a gestão municipal impõe, o que tem como consequência a redução da sua disponibilidade e das condições para responderem com prontidão devida às inúmeras acções que lhes são exigidas.O envolvimento efectivo do pessoal dirigente, designadamente ao nível de directores municipais, em funções de coadjuvação do presidente da câmara e dos vereadores na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal constitui um factor capaz de contribuir para um mais eficaz e célere andamento dos processos, para a diminuição dos prazos de resposta e prontidão no atendimento das diversas solicitações decorrentes do funcionamento dos serviços e para a gestão em geral. Para isso, os directores municipais têm competências específicas, designadamente no âmbito da direcção e superintendência dos serviços. Foi com este objectivo que o PCP propôs esta lei, que passa a ser um instrumento fundamental para a racionalização da actividade dos eleitos municipais.


Lei n.º 127/97
Aplicação dos direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade aos eleitos locais em regime de permanência.

Esta lei - que alterou o Estatuto dos Eleitos Locais - veio consagrar a aplicação dos direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade aos eleitos locais em regime de permanência. Antes da sua aprovação, o referido Estatuto continha uma lacuna limitadora dos direitos inerentes à maternidade e à paternidade, uma vez que não compatibilizava estes direitos com a eventual suspensão do mandato pelos motivos referidos.Nos termos da lei geral referente à protecção da maternidade e da paternidade, as mulheres têm direito a uma licença por maternidade, sendo esta licença considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de remuneração, antiguidade e subsídio de refeição.A aplicação da referida legislação aos eleitos locais em regime de permanência suscitou, ao longo de anos, problemas ao nível do normal funcionamento dos órgãos autárquicos, já que, relativamente aos eleitos que se ausentavam por motivos de maternidade ou paternidade, colocava-se o problema da sua substituição, sob pena dos órgãos autárquicos funcionarem com menos um ou mais membros durante o período de ausência.Ao garantir aos eleitos locais em regime de permanência o exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade, esta lei veio facilitar a substituição dos eleitos que tenham que se ausentar por esses motivos, devolvendo a normalidade ao funcionamento dos órgãos autárquicos.


Lei n.º 58/98
Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais

A Lei n.º 58/98 é um instrumento que permite às Câmaras Municipais, às Associações de Municípios (e no futuro às Regiões Administrativas) dispor de poderes para criar as condições mais favoráveis à gestão de alguns serviços compreendidos nas suas atribuições.
Maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício das atribuições por parte das autarquias locais é um objectivo conseguido, que simultaneamente constitui uma alternativa positiva, mais coerente e mais eficaz, à política de privatização de serviços essenciais como o abastecimento domiciliário de água e a recolha de resíduos urbanos.
Algumas propostas importantes do projecto de lei do PCP, como a intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controlo da actividade da empresa, tendo em conta o disposto na lei sobre controlo de gestão pelos trabalhadores e um Conselho Geral, constituído por representantes das autarquias, dos trabalhadores da empresa e de representantes dos utentes não foram aceites pelos outros partidos, incluindo o PS.
No entanto, nas empresas que exploram serviços públicos, existirá um Conselho Geral ainda que com funções meramente consultivas, sendo facultativo nas restantes.
São os órgãos autárquicos que nomeiam e exoneraram o Conselho de Administração da empresa e são ainda eles que exercem poderes de superintendência em relação às empresas tais como:

- emitir directivas e instruções no âmbito dos objectivos a prosseguir;
- aprovar os instrumentos de gestão provisional, o relatório e as contas do exercício;
- aprovar preços e tarifas dos serviços;
- autorizar a celebração de empréstimos;
- determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento das empresas;
- outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.


«Avante!» Nº 1339 - 29.Julho.1999