VII Legislatura
Deputados comunistas prestam contas
Leis da República
com origem em projectos de lei do PCP



Lei nº
(aguarda publicação)
Estabelece o regime Jurídico Comum das
Associações de Municípios de Direito Público

Esta lei resultou de uma iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei nº 112/VII, sobre organização e quadro de pessoal das Associações de Municípios.
Correspondendo a uma reivindicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses e às aspirações de muitos municípios e das suas associações, esta iniciativa reiterou a posição mantida e defendida pelo PCP, já em 1989, quando foi discutida e aprovada a autorização legislativa que deu origem ao decreto lei nº 412/89 de criação destas associações.
O Governo veio posteriormente a apresentar, também ele, uma proposta de alteração ao decreto lei nº 412/89, mantendo no entanto, sem alteração, a questão central do pessoal.
Na discussão conjunta na especialidade, na Assembleia da República, foi elaborada uma nova lei que adoptou a proposta do PCP relativa ao pessoal, permitindo que as associações de municípios possam dispor do quadro de pessoal próprio, sujeito à legislação que abrange os demais trabalhadores da administração local, possam recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, mantendo estes o seu lugar de origem, e possam ainda promover a contratação de pessoal técnico e de gestão. A eventual dissolução da associação obriga à integração prévia no quadro dos municípios associados do pessoal do quadro da associação, tendo em conta os interesses das partes.
A aprovação desta lei, veio pôr termo à inadmissível situação existente em que os trabalhadores das associações desempenhando tarefas idênticas aos dos municípios, dó podiam ser contratados em regime de "recibo verde", prejudicando a necessária estabilidade dos trabalhadores e do quadro de pessoal, indispensáveis à prossecução dos objectivos da associação.


Lei n.º 105/97
Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego

A iniciativa do PCP nasceu da triste prática discriminatória desencadeada no BCP contra as mulheres, que vedou o acesso destas ao emprego, em condições de igualdade com os homens.
Mas o alcance do projecto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e a sua consagração em lei excede em muito o âmbito da actuação do BCP.
Sinteticamente, a Lei veio consagrar os seguintes princípios:

a) Não é preciso a verificação de práticas discriminatórias relativamente a uma trabalhadora, em concreto, para que se verifique uma contra-ordenação punível com coima;
b) A inversão do ónus de prova;
c) A legitimidade das associações sindicais na propositura de acções judiciais visando declarar a existência de práticas discriminatórias, ainda que nenhuma trabalhadora em concreto, vítima daquelas práticas se apresente a reclamar;
d) A indispensabilidade de o empregador justificar, nomeadamente, que só critérios objectivos justificam desproporções consideráveis com a taxa de feminização existente no mesmo ramo de actividade;
e) A obrigação de manutenção por parte dos empregadores, durante cinco anos, dos registos necessários ao apuramento da existência de práticas discriminatórias;
f) O registo, na CITE, de decisões que tenham declarado a existência de violação do direito à igualdade de tratamento;
g) A publicação daquelas decisões e a afixação nos locais de trabalho;
h) A organização e publicação atempadas pelo Governo das estatísticas necessárias à execução do diploma;
i) A definição do conceito de discriminação indirecta.

Esta Lei é pois um diploma que tornou possível desobstruir o caminho da igualdade e da democracia.
De referir que o Grupo Parlamentar do PCP já havia apresentado, na anterior legislatura, um Projecto de Lei com a mesma epígrafe e o mesmo objectivo. Tal diploma viria a ser unanimemente aprovado, na generalidade. Porém, em votação final global no Plenário da Assembleia, o PSD acabou por votar contra as suas próprias propostas de alteração, apresentadas na especialidade, inviabilizando a aprovação do projecto e a sua consagração em lei, naquela altura.


Lei n.º 116/97, de 4/11
Reforça os direitos dos trabalhadores-estudantes

O Projecto de Lei do PCP teve como objectivo a alteração do Estatuto do Trabalhador Estudante, no sentido do reforço dos direitos aí expressos e da ampliação do seu elenco.
As principais alterações propostas, no essencial consagradas na nova lei, são:

— alargamento do âmbito do Estatuto a situações de trabalho precário, ocupação temporária e formação profissional;
— alargamento das facilidades para a frequência de aulas, para o gozo de férias e as licenças para exames;
— fomento do ensino pós-laboral e sua adequação pedagógica;
— criação de um organismo junto do Ministério da Educação para o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.

Não ficou consagrada a nossa proposta de criação de um contingente especial no sistema de acesso ao ensino superior. Também não foi ainda regulamentada a criação do organismo para tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes, o que impede a sua entrada em funcionamento.
Estas alterações eram uma exigência tanto maior, quanto as dificuldades sociais existentes no nosso país, com evidentes reflexos no abandono precoce da formação escolar, no agravamento dos problemas relacionados com o emprego, nomeadamente a sua precaridade e as condições em que é exercido, colocavam em primeiro plano a necessidade de dar resposta à questão dos trabalhadores-estudantes.
Por outro lado, e se para os apenas estudantes as condições de acesso e frequência do ensino são difíceis e injustas, no caso dos trabalhadores-estudantes as dificuldades e injustiças agravam-se, justificando medidas específicas que permitam minorar esta desvantagem.
Os direitos dos trabalhadores-estudantes e a aplicação do seu estatuto foram alvo, ao longo dos últimos anos, de inúmeras reivindicações das organizações representativas desta área, bem como dos estudantes em geral, às quais o PCP deu voz, contribuindo decisivamente para a concretização dessas propostas em lei.


«Avante!» Nº 1341 - 12.Agosto.1999