VII
Legislatura
Deputados comunistas prestam contas
Leis
da República
com origem em projectos de lei do PCP
Lei
N.º 45/98
Proíbe a
Discriminação Salarial dos Jovens na Fixação do Salário
Mínimo Nacional
A discriminação e
a exploração dos jovens trabalhadores é uma realidade que se
manifesta das mais diversas formas. Na prática são fortemente
atingidos pela precariedade, pelo desemprego, pela diminuição
inaceitável de direitos. Mas a própria legislação proporciona
ao patronato esses recursos.
É o que acontece quando a lei estabelecia que os trabalhadores
com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou
estagiários de profissões qualificadas com menos de 25 anos
receberiam menos do que o salário mínimo nacional; isto é
permitia a redução do salário mínimo garantido em 25% a
trabalhadores com menos de 18 anos e em 20% para praticantes,
aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser
consideradas de formação prática para profissões qualificadas
ou altamente qualificadas tendo menos de 25 anos. A lei existente
punha em causa a função de remuneração mínima garantida que
corresponde ao salário mínimo nacional e violava os princípios
constitucionais da igualdade e de «a trabalho igual, salário
igual».
Tratava-se de uma inaceitável discriminação em função da
idade e que penaliza fortemente os jovens portugueses, pelo que
se impunha alterar esta situação e garantir o salário mínimo
aos jovens trabalhadores, no cumprimento do princípio de a
trabalho igual salário igual.
Foi o PCP que ao apresentar o Projecto de Lei que "Proíbe a
Discriminação Salarial dos Jovens na Fixação do Salário
Mínimo Nacional" que propôs-se a revogação de tais
normas. Assim, com a Lei n.º 45/98 de 6 de Agosto foram
retiradas da legislação todas as discriminações em função
da idade, garantindo-se a igualdade de acesso ao Salário
Mínimo.
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Lei N.º (aguarda
publicação)
Garante o direito de licença especial na situação de
gravidez de risco
O Projecto de Lei do
PCP que Garante o direito de licença especial na situação
de gravidez de risco constitui hoje matéria da Lei nº 4/84,
relativa à protecção da maternidade e da paternidade.
Em 8 de Março de 1999, o Sindicato dos Professores da Região
Centro denunciava a discriminação que o Partido Socialista,
neste caso o Ministério da Educação, repetidamente fazia,
ignorando a maternidade como valor social eminente (tal como o
consagra o artigo 1º da Lei nº 4/84) e não garantindo o
direito a condições especiais de segurança e saúde no local
de trabalho, como determina o artigo 16º da mesma lei.
Não cumprindo o quadro legal vigente, o Ministério da
Educação passou a denominar, até à aprovação da iniciativa
do PCP, "a gravidez de risco" como uma situação
normal de doença.
Partindo desta interpretação, determinou, através de uma
simples circular, sub-titulada de orientação normativa - de 19
de Maio de 1997, que só poderiam beneficiar dos direitos
previstas na lei as professoras cujas repercussões sobre a
gravidez decorressem ou se encontrassem associadas "à
actividade desenvolvida em virtude da exposição a agentes e
processos ou condições de trabalho".
Com esta intencional leitura o Governo pretendia "poupar
dinheiro", reduzindo praticamente a zero o universo de
professoras que poderiam ser abrangidas pela lei.
Consideradas docentes doentes e não docentes grávidas, ficavam
sujeitas à perda do vencimento de exercício, que significa o
desconto de 1/6 do vencimento durante os primeiros 30 dias,
ficavam sujeitas à perda de tempo de serviço para efeitos de
progressão na carreira e de concurso e a integração nos
quadros ou na mudança de escola.
Esta situação determinou a apresentação da iniciativa do PCP
que repara esta gritante injustiça de que têm sido alvo muitas
mulheres portuguesas.
O diploma aprovado na Assembleia da República em 24 de Junho de
1999, aplica-se a todas as trabalhadoras grávidas, abrangidas
pela regulamentação da Lei nº 4/84, com as alterações que,
posteriormente, lhe foram introduzidas.
O diploma garante o direito a licença especial pelo tempo
necessário a prevenir o risco, caso não seja possível garantir
o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu
estado de gravidez.
O diploma determina que a licença especial na gravidez de risco
conta para todos os efeitos como prestação efectiva de
serviço.
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Resolução
PJR 99/VII
Baixa das tarifas
de electricidade
A Assembleia da
República aprovou uma resolução, com o voto contra do PS,
recomendando ao Governo, que, pelos meios adequados, intervenha
no sentido da concretização de uma baixa em termos nominais das
tarifas da electricidade, no valor de 15%, designadamente para os
consumidores domésticos.
A proposta do PCP que a Assembleia acolheu, justifica-se por
razões óbvias.
A EDP vem apresentando resultados anuais de exercício
muitíssimo altos. Depois de pago o IRC, foram de 30,5 milhões
de contos, 66,3 milhões, 81,1 milhões e cerca de 90 milhões,
respectivamente nos anos de 1994 a 1997. Só no primeiro semestre
de 1998, a EDP apresentou resultados líquidos no valor de 62,4
milhões de contos, com um aumento de 44,5% em relação ao
semestre correspondente do ano anterior.
Em boa verdade aqueles altos lucros são pagos pelos
consumidores, nas suas facturas de electricidade, já que os
custos de produção da EDP têm baixado.
Acontece que situações semelhantes noutros países, levaram à
baixa das tarifas da electricidade, de que são exemplo a Espanha
e a França.
A Assembleia entendeu que uma descida em Portugal das tarifas no
valor de 15% era não só justa como ainda deixaria a EDP com uma
altíssima capacidade de autofinanciamento e com lucros na ordem
das dezenas de milhões de contos.