VII Legislatura
Deputados comunistas prestam contas
Leis da República
com origem em projectos de lei do PCP


Lei N.º 45/98
Proíbe a Discriminação Salarial dos Jovens na Fixação do Salário Mínimo Nacional

A discriminação e a exploração dos jovens trabalhadores é uma realidade que se manifesta das mais diversas formas. Na prática são fortemente atingidos pela precariedade, pelo desemprego, pela diminuição inaceitável de direitos. Mas a própria legislação proporciona ao patronato esses recursos.
É o que acontece quando a lei estabelecia que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de profissões qualificadas com menos de 25 anos receberiam menos do que o salário mínimo nacional; isto é permitia a redução do salário mínimo garantido em 25% a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20% para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas tendo menos de 25 anos. A lei existente punha em causa a função de remuneração mínima garantida que corresponde ao salário mínimo nacional e violava os princípios constitucionais da igualdade e de «a trabalho igual, salário igual».
Tratava-se de uma inaceitável discriminação em função da idade e que penaliza fortemente os jovens portugueses, pelo que se impunha alterar esta situação e garantir o salário mínimo aos jovens trabalhadores, no cumprimento do princípio de a trabalho igual salário igual.
Foi o PCP que ao apresentar o Projecto de Lei que "Proíbe a Discriminação Salarial dos Jovens na Fixação do Salário Mínimo Nacional" que propôs-se a revogação de tais normas. Assim, com a Lei n.º 45/98 de 6 de Agosto foram retiradas da legislação todas as discriminações em função da idade, garantindo-se a igualdade de acesso ao Salário Mínimo.

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Lei N.º
(aguarda publicação)
Garante o direito de licença especial na situação de gravidez de risco

O Projecto de Lei do PCP que Garante o direito de licença especial na situação de gravidez de risco constitui hoje matéria da Lei nº 4/84, relativa à protecção da maternidade e da paternidade.
Em 8 de Março de 1999, o Sindicato dos Professores da Região Centro denunciava a discriminação que o Partido Socialista, neste caso o Ministério da Educação, repetidamente fazia, ignorando a maternidade como valor social eminente (tal como o consagra o artigo 1º da Lei nº 4/84) e não garantindo o direito a condições especiais de segurança e saúde no local de trabalho, como determina o artigo 16º da mesma lei.
Não cumprindo o quadro legal vigente, o Ministério da Educação passou a denominar, até à aprovação da iniciativa do PCP, "a gravidez de risco" como uma situação normal de doença.
Partindo desta interpretação, determinou, através de uma simples circular, sub-titulada de orientação normativa - de 19 de Maio de 1997, que só poderiam beneficiar dos direitos previstas na lei as professoras cujas repercussões sobre a gravidez decorressem ou se encontrassem associadas "à actividade desenvolvida em virtude da exposição a agentes e processos ou condições de trabalho".
Com esta intencional leitura o Governo pretendia "poupar dinheiro", reduzindo praticamente a zero o universo de professoras que poderiam ser abrangidas pela lei.
Consideradas docentes doentes e não docentes grávidas, ficavam sujeitas à perda do vencimento de exercício, que significa o desconto de 1/6 do vencimento durante os primeiros 30 dias, ficavam sujeitas à perda de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e de concurso e a integração nos quadros ou na mudança de escola.
Esta situação determinou a apresentação da iniciativa do PCP que repara esta gritante injustiça de que têm sido alvo muitas mulheres portuguesas.
O diploma aprovado na Assembleia da República em 24 de Junho de 1999, aplica-se a todas as trabalhadoras grávidas, abrangidas pela regulamentação da Lei nº 4/84, com as alterações que, posteriormente, lhe foram introduzidas.
O diploma garante o direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco, caso não seja possível garantir o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado de gravidez.
O diploma determina que a licença especial na gravidez de risco conta para todos os efeitos como prestação efectiva de serviço.

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Resolução PJR 99/VII
Baixa das tarifas de electricidade

A Assembleia da República aprovou uma resolução, com o voto contra do PS, recomendando ao Governo, que, pelos meios adequados, intervenha no sentido da concretização de uma baixa em termos nominais das tarifas da electricidade, no valor de 15%, designadamente para os consumidores domésticos.
A proposta do PCP que a Assembleia acolheu, justifica-se por razões óbvias.
A EDP vem apresentando resultados anuais de exercício muitíssimo altos. Depois de pago o IRC, foram de 30,5 milhões de contos, 66,3 milhões, 81,1 milhões e cerca de 90 milhões, respectivamente nos anos de 1994 a 1997. Só no primeiro semestre de 1998, a EDP apresentou resultados líquidos no valor de 62,4 milhões de contos, com um aumento de 44,5% em relação ao semestre correspondente do ano anterior.
Em boa verdade aqueles altos lucros são pagos pelos consumidores, nas suas facturas de electricidade, já que os custos de produção da EDP têm baixado.
Acontece que situações semelhantes noutros países, levaram à baixa das tarifas da electricidade, de que são exemplo a Espanha e a França.
A Assembleia entendeu que uma descida em Portugal das tarifas no valor de 15% era não só justa como ainda deixaria a EDP com uma altíssima capacidade de autofinanciamento e com lucros na ordem das dezenas de milhões de contos.


«Avante!» Nº 1344 - 2.Setembro.1999