Consagrado em
projecto de lei do PCP
Proibição do financiamento dos partidos por empresas
O Grupo Parlamentar do PCP formalizou em projecto de lei o princípio desde há muito por si defendido de proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas. Entregue na passada semana na Mesa do Parlamento, o diploma reitera também o objectivo de reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível.
Com esta é a quarta
vez que a bancada comunista vem a terreiro em luta por aquilo que
considera serem princípios essenciais do regime democrático. Em
causa está sobretudo o enquadramento, limitação e
transparência que devem presidir ao financiamento privado dos
partidos políticos, matéria sobre a qual desde há muito tem
uma posição clara e coerente no sentido de que o
«financiamento da vida política por empresas é inaceitável e
deve ser inequivocamente proibido».
Recorde-se que nunca estas posições do PCP, materializadas em
projectos de lei, mereceram acolhimento por parte do PS, do PSD e
do CDS/PP. A primeira evolução registada neste domínio
pertenceu ao PSD, que anunciou uma alteração de posição no
final da Legislatura passada.
Só muito
recentemente, há cerca de 15 dias, o CDS/PP, fez saber o seu
apoio a esta alteração do quadro legal, e também o Governo, de
acordo com notícias vindas a público nos últimos dias, estaria
agora na disposição de proibir as empresas de financiarem os
partidos políticos, correspondendo assim à exigência sempre
feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Segundo a proposta do PCP, o financiamento dos partidos
políticos e da actividade política tem de assentar nas
contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos
em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem
um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos
diversos partidos políticos e candidaturas.
Definindo o regime dos donativos admissíveis, o projecto de lei
estabelece no seu articulado que os donativos de natureza
pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao
limite de 30 salários mínimos nacionais por doador e por ano,
não podendo, por outro lado, os donativos anónimos exceder, no
total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.
Proibidos são os donativos de natureza pecuniária oriundos de
empresas, pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a
actividades de beneficência ou de fim religioso, bem como de
associações profissionais, sindicais ou patronais, de
fundações ou governos ou pessoas colectivas estrangeiras.
O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada
campanha eleitoral, por sua vez, é fixado em 4800 salários
mínimos mensais nacionais no caso das eleições presidenciais e
em 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato
efectivo na campanha eleitoral para a Assembleia da República.