Consagrado em projecto de lei do PCP
Proibição do financiamento dos partidos por empresas


O Grupo Parlamentar do PCP formalizou em projecto de lei o princípio desde há muito por si defendido de proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas. Entregue na passada semana na Mesa do Parlamento, o diploma reitera também o objectivo de reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível.

Com esta é a quarta vez que a bancada comunista vem a terreiro em luta por aquilo que considera serem princípios essenciais do regime democrático. Em causa está sobretudo o enquadramento, limitação e transparência que devem presidir ao financiamento privado dos partidos políticos, matéria sobre a qual desde há muito tem uma posição clara e coerente no sentido de que o «financiamento da vida política por empresas é inaceitável e deve ser inequivocamente proibido».
Recorde-se que nunca estas posições do PCP, materializadas em projectos de lei, mereceram acolhimento por parte do PS, do PSD e do CDS/PP. A primeira evolução registada neste domínio pertenceu ao PSD, que anunciou uma alteração de posição no final da Legislatura passada.

Só muito recentemente, há cerca de 15 dias, o CDS/PP, fez saber o seu apoio a esta alteração do quadro legal, e também o Governo, de acordo com notícias vindas a público nos últimos dias, estaria agora na disposição de proibir as empresas de financiarem os partidos políticos, correspondendo assim à exigência sempre feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Segundo a proposta do PCP, o financiamento dos partidos políticos e da actividade política tem de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas.
Definindo o regime dos donativos admissíveis, o projecto de lei estabelece no seu articulado que os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos nacionais por doador e por ano, não podendo, por outro lado, os donativos anónimos exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.
Proibidos são os donativos de natureza pecuniária oriundos de empresas, pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso, bem como de associações profissionais, sindicais ou patronais, de fundações ou governos ou pessoas colectivas estrangeiras.
O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, por sua vez, é fixado em 4800 salários mínimos mensais nacionais no caso das eleições presidenciais e em 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo na campanha eleitoral para a Assembleia da República.


«Avante!» Nº 1357 - 2.Dezembro.1999