As Contas
mostram
Partidos
não são todos iguais
O Acórdão
do Tribunal Constitucional, referente às Contas de 1997 dos
principais partidos, tem sido servido a muitos órgãos de
comunicação social para tentar diluir as diferenças reais que
existem entre o PCP e os restantes grandes partidos.
Obedecendo a uma estratégia que não é de agora e visa
desacreditar os políticos e os partidos, estes arautos da
«verdade» lançam a confusão na opinião pública e
generalizam a ideia de que os primeiros «só querem tacho» e os
segundos «são todos iguais». Manobra que a leitura objectiva
dos factos se encarrega de desmontar, mostrando que o PCP é um
partido diferente, que não pode ser metido no mesmo saco.
Na verdade, o
Acórdão do Tribunal Constitucional reconhece que as Contas
apresentadas pelo PCP «cumprem no essencial as disposições
legais aplicáveis», assim como o seu «carácter nacional,
global e consolidado», continuando «ser o único dos grandes
partidos que cumpre a Lei nesta questão fundamental».
O comentário é de Henrique Sousa, membro do Secretariado do
Comité Central do PCP que, instado a comentar o conteúdo do
Acórdão relativo às Contas dos Partidos de 1997, refere ainda
que «as poucas insuficiências» mencionadas «não são
relevantes nem gerais» e «têm carácter essencialmente
técnico e localizado ou decorrem de diferenças secundárias na
interpretação da legislação aplicável.» Por outro lado, e
para «não constituírem juízo injusto», elas devem ser
entendidas «no quadro da evidente complexidade do esforço
singular até agora apenas cumprido pelo PCP de sempre
apresentar, não apenas contas da sua estrutura central, mas
contas integradas de um universo partidário em que intervêm
centenas de organizações e muitos milhares de militantes e em
que as funções administrativas e contabilísticas não podem
naturalmente revestir-se de um carácter profissionalizado e
especializado.
O PCP julga, portanto, que a apreciação «objectiva e
comparada» do conteúdo deste Acórdão «é suficiente para que
não se queira meter no mesmo saco e envolver nas mesmas
críticas as contas do PCP reconhecidas no essencial como
rigorosas e cumpridoras das disposições legais e as
ilegalidades e irregularidades de variada gravidade atribuídas
no Acórdão às contas dos outros partidos.» É que, «também
nesta matéria, como no geral da actividade
político-partidário», o PCP não está de acordo «com a
estafada tese de que "os partidos são todos iguais".»
Farinha de outro saco
Esta declaração do
PCP torna, assim, evidente que o Acordão do Tribunal
Constitucional não permite, como alguns querem, meter tudo no
mesmo saco como exercício de auto-desculpabilização.
Aliás, como já havia ficado demonstrado pelo comentário (de
que transcrevemos extractos) enviado pelo PCP ao Tribunal
Constitucional, em 19 de Março do corrente ano, quando foi
notificado por insuficiências que, no caso do PCP, não são uma
exigência directa da Lei, mas uma opinião do Tribunal
Cnstitucional.
«... É orientação e prática dominante e crescentemente
generalizada no Partido a realização dos movimentos de fundos
através do sistema bancário. Não se vislumbram entretanto
razões que obriguem à sua integral realização desse modo,
procedimento aliás de difícil concretização em variadas
situações quotidianas em que é prática comum o pagamento em
dinheiro e tendo em conta o quadro tão vasto e descentralizado
característico da actividade do PCP.
É orientação estabelecida pelo PCP a obrigatoriedade das
reconciliações bancárias, cumprida pela estrutura central e
pela generalidade das organizações nas contas em apreciação,
assim prosseguindo a positiva evolução verificada quanto a esta
matéria e como o próprio acórdão reconhece ao anotar
excepções a esta regra....
A lista do património imobiliário que apresentámos procurou
respeitar o disposto no Artº 10º, nº 5, da Lei 72/93, na
redacção que lhe foi dada pela Lei 27/95, de 18 de Agosto,
identificando os prédios pela indicação do concelho, da
freguesia e do número da matriz, e com a referência do seu
carácter rural ou urbano." (nota: a legislação referida
não refere ainda então, naturalmente, a Lei 56/98 aprovada
ulteriormente sobre estas matérias).»
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O que
disse o Acórdão do Tribunal Constitucional
"A primeira de tais situações (comuns aos restantes partidos), e seguramente a mais relevante, continua a consistir no facto de a conta apresentada não ser, na maioria dos casos, uma conta consolidada - que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida pelas estruturas regionais e locais do partido e ainda de outras suas eventuais estruturas autónomas ou descentralizadas - mas uma conta que reflecte tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento da estrutura central e da sede nacional do partido, ou (e é agora o que sucede quanto aos partidos mais representativos) dessa estrutura e de apenas uma parte daquelas outras: é o que vem assinalado relativamente às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS/PP), do Partido de Solidariedade Nacional (PSN), da União Democrática Popular (UDP) e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)."
Partido Socialista (PS)
«não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo tão-só as actividades de financiamento e de funcionamento corrente e promocional da sede nacional, a actividades relacionadas com a campanha eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, os subsídios atribuídos às estruturas descentralizadas e certos movimentos monetários de Federações distritais e regionais, e ainda o reflexo de determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal "Acção Socialista"; - falta do inventário anual do património, com excepção do activo imobiliário afecto à sede nacional; - inexistência, no seu arquivo, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; - não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; - não emissão sistemática de recibos de determinadas receitas e insuficiente suporte documental das rubricas de receita "Angariação de fundos", "Contribuições de eleitos do partido" e "Contribuições e quotas de filiados" e de parte dos "custos" levados ao respectivo mapa; - não evidenciação, como "donativos" recebidos pelo partido, de uma oferta de equipamento e da anulação de facturas de anos anteriores, e cujo pagamento não foi reclamado».
Partido Social Democrata (PPD/PSD)
«não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo tão-só as actividades correntes de funcionamento e promoção desenvolvidas pela sede nacional, os resultados de exploração de um número considerado de estruturas descentralizadas e autónomas do partido e as actividades relacionadas com a publicação do jornal "Povo Livre"; - falta de um inventário anual do património, completo e devidamente actualizado; - não solicitação de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais das pessoas colectivas que lhe concederam donativos; - inexistência parcial (relativa a algumas estruturas do partido) de reconciliações bancárias formais».
Partido Popular (CDS/PP)
«não apresentação de contas abrangendo todo o universo das estruturas organizativas partidárias, mas reflectindo tão-só as actividades correntes de funcionamento e promoção, incluindo as actividades de campanha eleitoral, da sede central e de parte, embora em já elevado número, das estruturas concelhias e distritais do partido; - falta de um inventário anual do património, devidamente organizado e actualizado; - inexistência, no arquivo do partido, quanto a alguns donativos de pessoas colectivas, de cópia da correspondente deliberação dos órgãos sociais daquelas; - não adopção sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e do pagamento através de cheque; - ausência de preparação regular de reconciliações bancárias formais»
Partido Comunista Português (PCP)
«não adopção
sistemática da prática do depósito dos montantes recebidos e
do pagamento através de cheque e, bem assim, ausência de
preparação de reconciliações bancárias em várias das suas
estruturas; - não elaboração em termos suficientemente
satisfatórios da lista do património imobiliário, a que se
refere a b) do nº 5 do artigo 10º da Lei nº 72/93, na
redacção da Lei nº 27/95, de 18 de Agosto.»