VII Legislatura
Deputados comunistas prestam contas
Leis da República
com origem em projectos de lei do PCP


Lei N.º (aguarda publicação)
Altera os montantes das coimas e das multas resultantes de infracções a normas da legislação laboral

Através do Projecto de Lei 269/VII, o PCP propôs o aumento de coimas e multas para as condutas infractoras dos direitos dos trabalhadores.
Aprovado na generalidade, o Projecto de lei aguardou mais de um ano pela apresentação da Proposta de Lei do Governo anunciada apressadamente na comunicação social no dia do debate da iniciativa do PCP.
Do resultado do debate na especialidade sublinham-se os seguintes contributos da iniciativa do PCP:


Lei N.º (aguarda publicação)
Estabelece o Regime Jurídico de Criação de Associações de Freguesia

A iniciativa legislativa do PCP visou possibilitar a criação de Associações de Freguesia, com o objectivo de duas ou mais freguesias exercerem em conjunto atribuições próprias, de forma a rentabilizar os recursos de que dispõem, (Projecto de Lei nº 425/VII). Depois de aprovado na generalidade, o Projecto esteve cerca de um ano "congelado" por imposição do Grupo Parlamentar do PS, à espera que o Governo conseguisse, também ele, apresentar alguma iniciativa sobre esta matéria.
O PS e o Governo introduziram assim um atraso desnecessário relativamente a uma questão urgente, face à necessidade objectiva sentida pelas Freguesias, e que pôs fim a uma inconstitucionalidade por omissão, dado que na última revisão constitucional, por proposta igualmente do Grupo Parlamentar do PCP, ficou consagrado este direito de associação.
A versão final da lei que veio a ser aprovada, é menos avançada do que o nosso projecto de lei inicial. Mais rígida no que se refere à composição e competência dos órgãos, não tem em conta as grandes diferenças entre freguesias existentes que espelham realidades e complexidade de problemas muito diversos e não permite a criação de um quadro de pessoal próprio para a Associação, caso venha a ser necessário.
A sua aplicação prática irá pôr novamente a questão na ordem do dia e justificar uma alteração à lei, tal como veio a acontecer com as Associações de Municípios.
O PCP sempre tem dado grande importância política às Freguesias, pois que estas autarquias têm dado, e continuarão a dar, uma contribuição inestimável ao Poder Local e à democracia portuguesa. A sua proximidade com as populações confere-lhes grandes potencialidades democráticas e impõe que se caminhe no sentido do aumento das atribuições, competências e autonomia financeira, dignificando as freguesias cada vez mais e contribuindo assim para aprofundar a democracia participativa.


Lei N.º
(aguarda publicação)
Lei que proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos
baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica

Esta Lei visa prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas, considerando como práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de alguém a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

- A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
- A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;
- A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de pessoa singular ou colectiva;
- O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;
- A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
- A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
- A recusa ou limitação no acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
- A recusa ou limitação no acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado;
- A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial;
- A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da Administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
- A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
- A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.


«Avante!» Nº 1342 - 19.Agosto.1999