Despedir custaria ainda menos

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Para além de pre­tender fa­ci­litar os des­pe­di­mentos, o «acordo» também os quer tornar mais ba­ratos, indo além do que já foi ins­crito na Lei 53/​2011, para os con­tratos ce­le­brados a partir de 1 de No­vembro de 2011.

Com esta lei, que con­tinua a ser con­tes­tada e com­ba­tida, a in­dem­nização por des­pe­di­mento passa a ser cal­cu­lada na base de 20 dias de re­tri­buição-base e diu­tur­ni­dades por cada ano com­pleto de an­ti­gui­dade. Mas são es­ta­be­le­cidos tectos:

- pri­meiro, o valor mensal para cal­cular a com­pen­sação não pode ul­tra­passar o equi­va­lente a 20 vezes o sa­lário mí­nimo na­ci­onal; caso con­trário, o valor total da com­pen­sação fica li­mi­tado a 240 vezes o sa­lário mí­nimo;

- de­pois, o mon­tante global da com­pen­sação não pode ser su­pe­rior a 12 meses de re­mu­ne­ração do tra­ba­lhador (re­tri­buição-base e diu­tur­ni­dades).

Agora, Go­verno, pa­trões e UGT acor­daram rever de novo o re­gime ju­rí­dico das com­pen­sa­ções por des­pe­di­mento,dando às pre­ten­didas normas «na­tu­reza im­pe­ra­tiva ab­so­luta, re­vo­gando todas as dis­posições contrárias, cons­tantes de IRCT ou de con­tratos de tra­balho ce­le­brados an­te­ri­or­mente».

Para eles, no caso de con­tratos ce­le­brados antes da en­trada em vigor da Lei 53/​2011 (1 de No­vembro de 2011), o tra­ba­lhador teria di­reito às com­pen­sa­ções pre­vistas no Có­digo do Tra­balho (sem as al­te­ra­ções in­tro­du­zidas pela Lei 53/​2011), in­de­pen­den­te­mente do valor das mesmas, mas apenas até ao dia de en­trada em vigor da pre­ten­dida nova le­gis­lação; não ha­veria lugar a qual­quer acu­mu­lação no fu­turo, para além dos novos li­mites de­fi­nidos na Lei 53/​2011.



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