Ryanair condenada a respeitar lei nacional

CON­FLITOS LA­BO­RAIS O Tri­bunal de Jus­tiça da União Eu­ro­peia (TJUE) anulou as dis­po­si­ções con­tra­tuais que vin­cu­lavam o pes­soal na­ve­gante da trans­por­ta­dora aérea Rya­nair à le­gis­lação ir­lan­desa.

Tra­ba­lha­dores podem re­correr à le­gis­lação do país onde efec­tuam o tra­balho

Num acórdão, pu­bli­cado dia 14, o TJUE de­ter­mina que em casos de «li­tí­gios re­la­tivos a con­tratos de tra­balho, as re­gras eu­ro­peias re­la­tivas à com­pe­tência ju­di­ciária têm por ob­jec­tivo pro­teger a parte con­tra­tante mais fraca. Estas re­gras per­mitem, no­me­a­da­mente, ao tra­ba­lhador de­mandar a en­ti­dade pa­tronal pe­rante o órgão ju­ris­di­ci­onal que con­si­dera ser mais pró­ximo dos seus in­te­resses, re­co­nhe­cendo-lhe a fa­cul­dade de agir pe­rante os tri­bu­nais do Es­tado-membro no qual tem o seu do­mi­cílio ou pe­rante o tri­bunal do lugar onde leva a cabo ha­bi­tu­al­mente o seu tra­balho».

Esta sen­tença surge na sequência de uma acção apre­sen­tada nos tri­bu­nais belgas por seis tra­ba­lha­dores de vá­rias na­ci­o­na­li­dades, con­tra­tados pela Rya­nair como hos­pe­deiras de bordo e co­mis­sá­rios de bordo.

Todos os con­tratos, re­di­gidos em língua in­glesa, se re­giam pelo di­reito ir­landês ao qual atri­buíam ju­ris­dição em caso de con­flito.

Nestes con­tratos es­ti­pu­lava-se que as pres­ta­ções dos tra­ba­lha­dores em causa, como pes­soal de ca­bine, eram con­si­de­radas efec­tu­adas na Ir­landa, aten­dendo a que as suas fun­ções eram exer­cidas a bordo de aviões re­gis­tados nesse Es­tado-membro.

To­davia, os mesmos con­tratos de­sig­navam o ae­ro­porto de Char­leroi (Sul da Bél­gica) como «base de afec­tação» («home base») dos tra­ba­lha­dores. Estes úl­timos ini­ci­avam e ter­mi­navam o seu dia de tra­balho neste ae­ro­porto e eram con­tra­tu­al­mente obri­gados a re­sidir a menos de uma hora da sua «base de afec­tação».

O TJUE in­va­lidou a cláu­sula con­tra­tual que re­mete os tra­ba­lha­dores em causa para a ju­ris­dição ir­lan­desa em li­tí­gios la­bo­rais, con­si­de­rando que, nestes casos, o tra­ba­lhador pode sempre re­correr à jus­tiça do Es­tado-membro onde efectua ha­bi­tu­al­mente o seu tra­balho.

Sobre o con­ceito de local de tra­balho, o Tri­bunal es­pe­ci­fica que este «de­fine o lugar em que, ou a partir do qual o tra­ba­lhador cumpre, de facto, o es­sen­cial das suas obri­ga­ções para com o seu em­pre­gador».

No sector do trans­porte aéreo, o TJUE re­co­menda que se de­ter­mine «em que Es­tado-membro se situa o lugar a partir do qual o tra­ba­lhador efectua as suas mis­sões de trans­porte, o lugar ao qual re­gressa após essas mis­sões, re­cebe ins­tru­ções sobre as mesmas e or­ga­niza o seu tra­balho, bem como o lugar em que se en­con­tram as fer­ra­mentas de tra­balho. No caso con­creto, deve ser

igual­mente tido em conta o lugar onde estão es­ta­ci­o­nadas as ae­ro­naves a bordo das quais o tra­balho é ha­bi­tu­al­mente efec­tuado».



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