Mistificações e mentiras sobre alterações à lei do financiamento dos partidos

ES­CLA­RE­CI­MENTO O PCP tomou re­cen­te­mente po­sição sobre a cam­panha de men­tira, ma­ni­pu­lação e má-fé e o veto do Pre­si­dente da Re­pú­blica às al­te­ra­ções à Lei de Fi­nan­ci­a­mento dos Par­tidos, cam­panha ba­seada em mis­ti­fi­ca­ções e fal­si­dades sobre o pro­cesso, o con­teúdo e mo­ti­va­ções dessa ini­ci­a­tiva le­gis­la­tiva, es­con­dendo as ques­tões de fundo e o es­sen­cial do que está em causa em ma­téria de fi­nan­ci­a­mento par­ti­dário.

PCP propôs em 2010 e em 2017 corte de 40% nas sub­ven­ções pú­blicas

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Esta cam­panha, pela di­mensão que as­sumiu e pela au­sência de pos­si­bi­li­dades dadas a quem se pro­pu­sesse es­cla­recer de­vi­da­mente tudo o que es­tava em causa e des­mentir as ato­ardas com que os por­tu­gueses foram bom­bar­de­ados através de jor­nais, rá­dios e te­le­vi­sões, gerou ine­vi­ta­vel­mente in­ter­ro­ga­ções, con­fu­sões e per­ple­xi­dades. Im­porta por isso abordar este as­sunto com a pro­fun­di­dade e cla­reza que ele me­rece.

Lei do fi­nan­ci­a­mento

O ponto de par­tida deste pro­cesso é a fa­mi­ge­rada lei de fi­nan­ci­a­mento dos par­tidos apro­vada em 2003, que no es­sen­cial ainda está em vigor, e que neste pro­cesso nem se­quer seria al­te­rada nos seus as­pectos mais ne­ga­tivos. Esta lei, ne­go­ciada entre o PS, o PSD e o CDS (mas de que o PS se de­marcou à úl­tima hora) veio con­sa­grar um au­mento enorme das sub­ven­ções pú­blicas aos par­tidos, ao mesmo tempo que li­mitou de forma drás­tica as pos­si­bi­li­dades de an­ga­ri­ação de fundos com re­curso à ac­ti­vi­dade par­ti­dária, ao pa­ga­mento de quotas e à con­tri­buição de mi­li­tantes e sim­pa­ti­zantes.

Com afirmou Ber­nar­dino So­ares no de­bate então re­a­li­zado, a lei apro­vada, «ao mesmo tempo que faz um au­mento es­can­da­loso das sub­ven­ções, pre­tende li­mitar a ca­pa­ci­dade de in­ter­venção e de ini­ci­a­tiva àqueles par­tidos que, pelo seu es­forço pró­prio, pelo es­forço dos seus mi­li­tantes, pelo seu em­pe­nha­mento, têm ca­pa­ci­dade para re­co­lher re­ceitas pró­prias».

As di­fi­cul­dades cri­adas a um par­tido, como o PCP, que não pre­tende viver à custa do Es­tado e cujo fi­nan­ci­a­mento as­senta es­sen­ci­al­mente no es­forço dos seus mi­li­tantes e sim­pa­ti­zantes, pas­saram pela con­sa­gração de li­mites drás­ticos à pos­si­bi­li­dade de an­ga­ri­ação de fundos em nu­me­rário (que em 2018 não podem ul­tra­passar, na to­ta­li­dade, 21 445 euros) e na im­po­sição de li­mites às ini­ci­a­tivas de an­ga­ri­ação de fundos, que em 2018 não podem ex­ceder um mon­tante global de 643 350 euros.

Basta ve­ri­ficar os nú­meros di­vul­gados pelo Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal quanto ao grau de de­pen­dência dos par­tidos re­la­ti­va­mente às sub­ven­ções pú­blicas (em que se vê que o CDS de­pende em 96% da sub­venção pú­blica en­quanto no PCP só 11% das re­ceitas de­correm da sub­venção) para per­ceber quem se pre­tendeu atingir com esta lei e para per­ceber igual­mente a ati­tude la­mentável do CDS na opo­sição à re­moção dos li­mites à an­ga­ri­ação de fundos.

Fis­ca­li­zação ar­bi­trária

A im­po­sição de li­mites à an­ga­ri­ação de fundos foi apre­sen­tada por al­guns como uma me­dida de trans­pa­rência e de li­mi­tação de fi­nan­ci­a­mentos ilí­citos. Nada mais falso. Desde logo porque a lei proíbe fi­nan­ci­a­mentos por parte de pes­soas co­lec­tivas (du­rante muitos anos foi o PCP o único par­tido a bater-se por essa proi­bição), proíbe fi­nan­ci­a­mentos anó­nimos, impõe li­mites aos do­na­tivos in­di­vi­duais, e todo o tipo de re­ceitas par­ti­dá­rias são obri­ga­to­ri­a­mente de­po­si­tadas em contas ban­cá­rias pró­prias. As re­ceitas ob­tidas por via de ini­ci­a­tivas de an­ga­ri­ação de fundos «constam de listas pró­prias e anexas à con­ta­bi­li­dade dos par­tidos, com iden­ti­fi­cação do tipo de ac­ti­vi­dade e data de re­a­li­zação».

A par disso, a lei criou uma en­ti­dade para fun­ci­onar junto do Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal (a En­ti­dade das Contas e Fi­nan­ci­a­mentos Po­lí­ticos) do­tada de am­plos po­deres de fis­ca­li­zação, que na sua prá­tica con­creta con­fundiu fis­ca­li­zação com per­se­guição, con­du­zindo à margem da lei e ao seu livre ar­bí­trio ac­ções de de­vassa de ini­ci­a­tivas par­ti­dá­rias, im­pondo re­gu­la­mentos sem base legal, al­te­rando ar­bi­tra­ri­a­mente re­gras por si es­ta­be­le­cidas e che­gando até a apre­sentar queixas crime contra di­ri­gentes par­ti­dá­rios por causas tão ab­surdas como a re­a­li­zação de ini­ci­a­tivas em lo­cais pú­blicos a tí­tulo gra­tuito.

O quadro ge­rado pela apli­cação da lei de 2003 levou a que, 14 anos de­pois, fosse o pró­prio TC a re­co­nhecer a ne­ces­si­dade de a al­terar, in­vo­cando in­clu­si­va­mente a in­cons­ti­tu­ci­o­na­li­dade de al­gumas das suas dis­po­si­ções.

Con­senso geral, reu­nião pú­blica
e men­tiras do CDS

O pro­cesso de al­te­ração da lei do fi­nan­ci­a­mento dos par­tidos re­sultou assim de uma ini­ci­a­tiva do Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal junto da Co­missão de As­suntos Cons­ti­tu­ci­o­nais da AR. O pre­si­dente e o vice-pre­si­dente do Tri­bunal par­ti­ci­param em duas reu­niões com a Co­missão e ela­bo­raram um me­mo­rando com as suas su­ges­tões. De­pois disso, fun­ci­onou um grupo de tra­balho in­formal – dado que não havia qual­quer ini­ci­a­tiva le­gis­la­tiva – com re­pre­sen­tantes de todos os grupos par­la­men­tares, que pro­ce­deram ao le­van­ta­mento das dis­po­si­ções le­gais que po­de­riam reunir con­senso para ser al­te­radas.

Para além das su­ges­tões do TC, que foram aco­lhidas, em­bora o PCP tenha dei­xado claro que as so­lu­ções pro­postas quanto à com­pe­tência pró­pria da En­ti­dade das Contas não se­riam as suas so­lu­ções, foram con­sen­su­a­li­zadas cerca de uma de­zena de pro­postas de al­te­ração, de entre as quais, duas, não te­riam o aco­lhi­mento do CDS. Em fi­nais de Ou­tubro, o texto assim acor­dado foi apre­sen­tado em Co­missão (em reu­nião que foi pú­blica), foi en­viado para co­nhe­ci­mento ao TC (que juntou su­ges­tões adi­ci­o­nais) e aos lí­deres par­la­men­tares que, em De­zembro, subs­cre­veram con­jun­ta­mente a ini­ci­a­tiva a apre­sentar e, em face da ur­gência re­cla­mada pelo TC, de­ci­diram em con­fe­rência de lí­deres, sem qual­quer opo­sição, pro­mover o res­pec­tivo agen­da­mento para de­bate (que ocorreu em ple­nário em 21 de De­zembro). A men­tira tantas vezes re­pe­tida de que houve um grupo de tra­balho se­creto e que foi vo­tado sem dis­cussão um texto que nin­guém co­nhecia, não se trans­forma em ver­dade.

As ra­zões in­vo­cadas pelo Pre­si­dente da Re­pú­blica para vetar po­li­ti­ca­mente o texto apro­vado (dis­si­padas su­postas in­cons­ti­tu­ci­o­na­li­dades que te­riam sido in­vo­cadas por al­guém para con­sumo me­diá­tico), de que a fun­da­men­tação das al­te­ra­ções à lei não te­riam sido pu­bli­ca­mente es­cru­ti­ná­veis, cor­res­ponde à versão da co­mu­ni­cação so­cial do­mi­nante, mas não cor­res­ponde à ver­dade dos factos. Aliás, a «onda de in­dig­nação» que se terá ge­rado na opi­nião pú­blica foi cla­ra­mente in­du­zida pela opi­nião pu­bli­cada, não com base em factos, mas as­sente em mis­ti­fi­ca­ções e em gros­seiras de­tur­pa­ções do sen­tido e con­teúdo das al­te­ra­ções apro­vadas, como é fácil de­mons­trar.

Três falsas ques­tões

Ve­jamos então.

As mal­fei­to­rias cons­tantes das al­te­ra­ções à lei, su­pos­ta­mente ne­go­ci­adas em se­gredo e con­luio entre os par­tidos (com ex­clusão dos im­po­lutos CDS e PAN) te­riam sido três: o efeito re­tro­ac­tivo da lei, o fim do li­mite para a an­ga­ri­ação de fundos e a al­te­ração do re­gime de IVA.

A re­tro­ac­ti­vi­dade foi sempre uma falsa questão. A norma vo­tada, tal como foi su­ge­rida ex­pres­sa­mente pelo TC, reza o se­guinte: «a pre­sente lei aplica-se aos pro­cessos novos e aos pro­cessos pen­dentes à data da sua en­trada em vigor que se en­con­trem a aguardar jul­ga­mento, sem pre­juízo da va­li­dade dos actos pra­ti­cados na vi­gência da lei an­te­rior». Basta ler a norma até ao fim para per­ceber que não se trata de ne­nhum efeito re­tro­ac­tivo, mas da apli­cação de uma regra geral de di­reito no que se re­fere à apli­cação das leis no tempo. En­tre­tanto, a as­sunção pelo TC da pa­ter­ni­dade do texto veio ra­pi­da­mente afastar a tese da con­jura in­ter­par­ti­dária que havia sido di­fun­dida.

A se­gunda questão, re­la­tiva ao fim do li­mite para an­ga­ri­ação de fundos, foi já em larga me­dida ex­pli­ci­tada atrás. Quando foi apro­vada em 2003 esta norma tinha um claro des­ti­na­tário: era o PCP que se pre­tendia atingir. Porém, a sua apli­cação tem pro­du­zido efeitos re­co­nhe­ci­da­mente in­de­se­já­veis e ab­surdos para todos os par­tidos que não de­pendam quase ex­clu­si­va­mente do Es­tado. E por outro lado, há uma questão es­sen­cial: a que tí­tulo e com que le­gi­ti­mi­dade se re­tira o di­reito a an­ga­riar de forma lí­cita e am­pla­mente fis­ca­li­zada os meios ne­ces­sá­rios para ga­rantir a sua sub­sis­tência e ac­ti­vi­dade? A im­po­sição de li­mites à an­ga­ri­ação de fundos é uma ab­surda li­mi­tação sem qual­quer sus­ten­tação cons­ti­tu­ci­onal à li­ber­dade de ac­tu­ação po­lí­tica dos par­tidos e à li­ber­dade dos ci­da­dãos con­tri­buírem para a ac­ti­vi­dade par­ti­dária. A opo­sição do CDS à re­moção do li­mite à an­ga­ri­ação de fundos é pró­pria de um par­tido que vive e quer viver quase ex­clu­si­va­mente à custa dos con­tri­buintes e que con­vive mal com a li­ber­dade de ac­tu­ação de quem quer ter o di­reito de ser in­de­pen­dente do Es­tado e de sus­tentar a sua ac­ti­vi­dade es­sen­ci­al­mente à custa da con­tri­buição fi­nan­ceira dos seus ade­rentes e do seu es­forço pró­prio de an­ga­ri­ação de fundos.

Resta a questão do IVA. Os par­tidos foram acu­sados de pre­tender au­mentar as suas re­ceitas alar­gando a isenção do IVA para além do que está pre­visto ac­tu­al­mente na lei. Che­gámos até ao clímax da de­so­nes­ti­dade quando um «jor­na­lista» afirmou num pro­grama de en­tre­te­ni­mento da SIC que um di­ri­gente par­ti­dário po­deria fazer uma festa para os amigos em sua casa e ficar isento de IVA, se im­pu­tasse a des­pesa ao par­tido.

Im­porta então es­cla­recer o se­guinte: a isenção de IVA para os par­tidos foi apro­vada por una­ni­mi­dade em 2000, através da Lei n.º 23/​2000, de 23 de Agosto. Não sus­citou qual­quer crí­tica nem foi ob­jecto de qual­quer con­tes­tação, nem da opi­nião pú­blica, nem da opi­nião pu­bli­cada. Nem se­quer foi uma ori­gi­na­li­dade por­tu­guesa. A pró­pria Di­rec­tiva Eu­ro­peia sobre o IVA (2006/​112/​CE) prevê ex­pres­sa­mente essa isenção.

Na lei ac­tual a isenção do IVA está es­ta­be­le­cida nos se­guintes termos:

Im­posto sobre o valor acres­cen­tado na aqui­sição e trans­missão de bens e ser­viços que visem di­fundir a sua men­sagem po­lí­tica ou iden­ti­dade pró­pria, através de quais­quer su­portes, im­pressos, au­di­o­vi­suais ou mul­ti­média, in­cluindo os usados como ma­te­rial de pro­pa­ganda e meios de co­mu­ni­cação e trans­porte, sendo a isenção efec­ti­vada através do exer­cício do di­reito à res­ti­tuição do im­posto;

Im­posto sobre o valor acres­cen­tado nas trans­mis­sões de bens e ser­viços em ini­ci­a­tivas es­pe­ciais de an­ga­ri­ação de fundos em seu pro­veito ex­clu­sivo, desde que esta isenção não pro­voque dis­tor­ções de con­cor­rência.

A questão co­locou-se pe­rante a apli­cação que a Au­to­ri­dade Tri­bu­tária tem vindo a fazer quanto à pri­meira alínea, ao con­si­derar que não estão isentas de IVA ac­ti­vi­dades par­ti­dá­rias como foram, por exemplo, as co­me­mo­ra­ções do cen­te­nário de Álvaro Cu­nhal. Faz algum sen­tido que a Au­to­ri­dade Tri­bu­tária possa con­si­derar que as co­me­mo­ra­ções do cen­te­nário de Álvaro Cu­nhal não visam di­fundir a ide­o­logia e iden­ti­dade pró­pria do PCP? Ou seja, a Au­to­ri­dade Tri­bu­tária en­tendeu subs­ti­tuir-se ao le­gis­lador e aplicar a lei ao seu modo, de forma ca­suís­tica e dis­cri­ci­o­nária. Im­punha-se uma cla­ri­fi­cação in­ter­pre­ta­tiva do le­gis­lador e foi isso que se pre­tendeu fazer com a for­mu­lação adop­tada: «aqui­sição de bens e ser­viços para a sua ac­ti­vi­dade». Evi­den­te­mente, a sua ac­ti­vi­dade po­lí­tica. E sem al­terar a se­gunda alínea.

PCP de­fendeu e de­fende re­dução das sub­ven­ções pú­blicas

A im­pu­tação de que os par­tidos que apro­varam esta dis­po­sição pre­ten­diam au­mentar os seus pro­ventos não en­caixa com a ori­en­tação que tem sido se­guida nos úl­timos anos re­la­ti­va­mente ao mon­tante das sub­ven­ções pú­blicas. Basta lem­brar que o PCP em 2010 apre­sentou uma pro­posta de corte de 40% nas sub­ven­ções pú­blicas que foi re­jei­tada, tendo ainda assim as sub­ven­ções sido re­du­zidas em 10% (Lei n.º 50/​2010); que em 2013 esse corte foi man­tido até 2016 (Lei 1/​2013); que em 2017 esse corte foi tor­nado de­fi­ni­tivo (Lei n.º 4/​2017) tendo o PCP re­no­vado a sua pro­posta de corte de 40%; que em 2017 as sub­ven­ções foram con­ge­ladas no OE por pro­posta do PCP; e que para 2018 esse con­ge­la­mento foi man­tido.

É im­por­tante re­ferir que o PCP não tomou ne­nhuma ini­ci­a­tiva de al­terar a lei do fi­nan­ci­a­mento dos par­tidos. Par­ti­cipou com se­ri­e­dade nos tra­ba­lhos de re­visão da lei, cor­res­pon­dendo ao apelo do Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal. Subs­creveu um con­junto de pro­postas de al­te­ração da lei que, não sendo as suas, vi­savam me­lhorar al­guns as­pectos de uma má le­gis­lação.

Como foi afir­mado em nome do PCP no de­bate que al­guns dizem não ter ha­vido, mesmo com aquelas al­te­ra­ções, a lei de 2003, que teve e tem a firme opo­sição do PCP, iria manter-se na sua ma­triz es­sen­cial e não pas­saria a haver uma boa lei.

Mas nestes pre­cisos termos, o PCP não re­nega o que subs­creveu e aprovou, nem se in­ti­mida pe­rante cam­pa­nhas de di­fa­mação, por mais po­de­rosas que sejam.

 



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