O que mudou com as alterações no recenseamento e nas leis eleitorais

ELEIÇÕES O Re­gime Ju­rí­dico do Re­cen­se­a­mento Elei­toral (Lei n.º 13/​99), mo­di­fi­cado pela Lei n.º 47/​2018, de 13 de Agosto, al­terou a or­ga­ni­zação dos ca­dernos de re­cen­se­a­mento e o re­cen­se­a­mento dos por­tu­gueses re­si­dentes no es­tran­geiro.

As mesas pas­saram a ser or­ga­ni­zadas por ordem al­fa­bé­tica

Nos ca­dernos de re­cen­se­a­mento, que passam a ser or­ga­ni­zados por ordem al­fa­bé­tica (si­tu­ação que pode ser ge­ra­dora de al­guma con­fusão, par­ti­cu­lar­mente nas fre­gue­sias com vá­rias sec­ções de voto), foi abo­lido o nú­mero de eleitor.

Re­la­ti­va­mente aos ci­da­dãos re­si­dentes no es­tran­geiro com bi­lhete de iden­ti­dade (BI) a si­tu­ação mantém-se. São au­to­ma­ti­ca­mente ins­critos na área do con­su­lado os por­tu­gueses com cartão de ci­dadão (CC) e mo­rada no es­tran­geiro. Neste caso, o nú­mero de elei­tores por­tu­gueses re­cen­se­ados no es­tran­geiro passa de menos de 250 mil em 2015 para cerca de um mi­lhão e 500 mil nas pró­ximas elei­ções.

Mesas e votos an­te­ci­pados
A Lei or­gâ­nica n.º 3/​2018, de 17 de Agosto, pro­cede a al­te­ra­ções a leis elei­to­rais, de­sig­na­da­mente à Lei Elei­toral da As­sem­bleia da Re­pú­blica (Lei n.º 14/​79), que neste caso se aplica igual­mente nas elei­ções para o Par­la­mento Eu­ropeu, com es­pe­cial in­ci­dência na or­ga­ni­zação das mesas de voto e no voto an­te­ci­pado.

As as­sem­bleias de voto das fre­gue­sias com mais de 1500 elei­tores serão des­do­bradas em sec­ções que não ul­tra­passem sen­si­vel­mente esse nú­mero (an­te­ri­or­mente eram mil). Cada eleitor iden­ti­fica-se pelo nome e pelo do­cu­mento de iden­ti­fi­cação civil (BI ou CC), se o tiver.

No voto an­te­ci­pado as al­te­ra­ções não se aplicam às elei­ções au­tár­quicas e re­gi­o­nais dos Açores e da Ma­deira. Em ter­ri­tório na­ci­onal, quando em mo­bi­li­dade, o voto pode ser an­te­ci­pado e exer­cido em qual­quer mesa de voto, que fun­ciona nas câ­maras mu­ni­ci­pais (CM) das sedes de dis­trito e em cada ilha das re­giões au­tó­nomas no do­mingo an­te­rior às elei­ções. No en­tanto, é ne­ces­sária uma pré-ins­crição na Se­cre­taria-Geral do Mi­nis­tério da Ad­mi­nis­tração In­terna entre o 14.º e o 10.º dias an­te­ri­ores à eleição (até agora o voto an­te­ci­pado, por ra­zões pro­fis­si­o­nais, podia ser exer­cido entre o 10.º e o 5.º dia an­te­rior às elei­ções, na CM do mu­ni­cípio onde se es­tava re­cen­seado).

A si­tu­ação para quem es­tiver preso, in­ter­nado em es­ta­be­le­ci­mento hos­pi­talar ou se des­locar ao es­tran­geiro mantém-se no fun­da­mental.

Per­guntas com res­postas

Deixou de haver nú­mero de eleitor. Como votar agora?

Basta dizer o nome com­pleto ao pre­si­dente da mesa e apre­sentar o BI ou o CC. Se não os tiver no mo­mento, serve qual­quer outro do­cu­mento ofi­cial com fo­to­grafia ac­tu­a­li­zada. Em caso de falta de do­cu­mentos, a iden­ti­dade pode ser re­co­nhe­cida una­ni­me­mente pela mesa ou por dois elei­tores de­vi­da­mente iden­ti­fi­cados.

Já não vou votar na mesa onde es­tava ha­bi­tuado?

Com o fim do nú­mero de eleitor, as mesas pas­saram a ser or­ga­ni­zadas por ordem al­fa­bé­tica. Se o nome for Zó­zimo, quase de cer­teza vai votar na úl­tima mesa. Se for Aida será na pri­meira.

Estou re­cen­seado numa fre­guesia que foi agre­gada com mais duas numa união de fre­gue­sias. Po­derei ter de votar noutra fre­guesia?

Não. A cada uma das três fre­gue­sias cor­res­ponde um posto de re­cen­se­a­mento, e é dentro de cada posto de re­cen­se­a­mento que se pode ve­ri­ficar al­te­ra­ções.

Como posso saber o meu local de voto?

Através da con­sulta na junta de fre­guesia, no sítio do re­cen­se­a­mento na in­ternet (www.re­cen­se­a­mento.mai.gov.pt) ou através de um SMS para o 3838. Pode também ser co­nhe­cido, no pró­prio dia, através dos ser­viços da junta de fre­guesia abertos para o efeito.

Estou fora da minha área de re­si­dência no dia das elei­ções.Posso votar?

Agora todos os elei­tores podem votar no do­mingo an­te­rior na ca­pital de dis­trito ou nas ilhas da Ma­deira e Açores. Basta co­mu­nicar por es­crito à Ad­mi­nis­tração Elei­toral da Se­cre­taria-Geral da Ad­mi­nis­tração In­terna até ao 14.º dia antes da eleição o local onde quer votar, in­di­cando o nome com­pleto, a data de nas­ci­mento, o nú­mero do BI ou do CC, mo­rada, en­de­reço de cor­reio elec­tró­nico ou con­tacto te­le­fó­nico. A ins­crição pode também ser feita em www.sg.mai.gov.pt/​Ad­mi­nis­tra­ca­o­E­lei­toral/​Pa­ginas/​de­fault.aspx.

Como votar se es­tiver fora da minha área de re­si­dência. É pre­ciso al­guma jus­ti­fi­cação?

No do­mingo an­te­rior à eleição di­rija-se à mesa de voto na câ­mara mu­ni­cipal da ca­pital de dis­trito ou na ilha (Ma­deira ou Açores) que es­co­lheu para votar. Basta levar um do­cu­mento de iden­ti­fi­cação, de pre­fe­rência o CC ou o BI. Não é ne­ces­sária qual­quer jus­ti­fi­cação.