Ainda os trabalhadores das plataformas digitais

Sandra Pereira

Esta se­mana, dis­cutiu-se no ple­nário do Par­la­mento Eu­ropeu (PE), em Es­tras­burgo, as con­di­ções la­bo­rais dos tra­ba­lha­dores das pla­ta­formas di­gi­tais. A Co­missão Eu­ro­peia tinha apre­sen­tado, no pas­sado mês de Fe­ve­reiro, um do­cu­mento de con­sulta aos par­ceiros so­ciais sobre «pos­sí­veis me­didas para en­frentar os de­sa­fios re­la­ci­o­nados com as con­di­ções de tra­balho no tra­balho em pla­ta­formas di­gi­tais». Também no Plano de Acção do Pilar Eu­ropeu dos Di­reitos So­ciais, anun­ciado em Maio na Ci­meira (dita So­cial) do Porto, está ins­crito um novo en­qua­dra­mento para estes tra­ba­lha­dores.

No PE, votou-se agora uma pro­posta de re­so­lução «sobre con­di­ções de tra­balho justas, di­reitos e pro­tecção so­cial para os tra­ba­lha­dores das pla­ta­formas – novas formas de em­prego as­so­ci­adas ao de­sen­vol­vi­mento di­gital». Po­de­ríamos pensar que se estão a dar passos em di­recção a uma pro­tecção la­boral dos tra­ba­lha­dores das pla­ta­formas di­gi­tais, mas a alusão a «novas formas de em­prego», a «novas re­a­li­dades do mundo do tra­balho» ou a «formas mo­dernas de em­prego» faz-nos logo des­con­fiar e temer o agra­va­mento da des­re­gu­lação la­boral e a vi­a­bi­li­zação de re­la­ções la­bo­rais pre­cá­rias, talvez numa versão mais re­cente, re­vista e ac­tu­a­li­zada (a favor das mul­ti­na­ci­o­nais, ob­vi­a­mente).

Num jogo de an­to­nímia, traz-nos à me­mória a velha ex­plo­ração, as praças de jorna, a re­mu­ne­ração à peça e a usada fór­mula em que a fle­xi­bi­li­dade é apre­sen­tada como li­ber­dade.

De­vido à di­mensão trans­fron­tei­riça e à gestão de al­go­ritmos que o uso de pla­ta­formas re­quer, a re­so­lução do PE con­si­dera «in­sa­tis­fa­tório» o ac­tual quadro eu­ropeu porque não aborda cor­re­ta­mente as tais «novas re­a­li­dades do mundo do tra­balho». Mas que re­a­li­dades são essas? É sim­ples: no caso das pla­ta­formas, em vez de terem um quadro de tra­ba­lha­dores que as­se­gurem a pres­tação do ser­viço ven­dido ou o trans­porte das mer­ca­do­rias da origem até ao cli­ente, re­correm quase ex­clu­si­va­mente à uti­li­zação de falsos pres­ta­dores de ser­viços, de falsos em­pre­sá­rios por conta pró­pria, que muitas vezes tra­ba­lham com a farda e as re­gras da pla­ta­forma, e o fazem por uma co­missão ou pa­gando uma per­cen­tagem do valor co­brado, sempre sob as re­gras de­ter­mi­nadas pela pla­ta­forma.

Esta ex­plo­ração de novo não tem nada e a so­lução não pode passar pela le­ga­li­zação de mais uma forma de pre­ca­ri­e­dade. Nem tão pouco pela «ne­ces­si­dade de mo­der­nizar a le­gis­lação em vigor, in­cluindo os sis­temas de se­gu­rança so­cial», como a re­so­lução do PE su­gere. Ainda que se oponha ao es­ta­be­le­ci­mento de uma ter­ceira ca­te­goria de tra­ba­lha­dores (para além dos tra­ba­lha­dores por conta de ou­trem e dos tra­ba­lha­dores in­de­pen­dentes), esta re­so­lução não de­fende que o de­sen­vol­vi­mento téc­nico-ci­en­tí­fico, que criou a opor­tu­ni­dade de me­lhoria das con­di­ções de tra­balho e de vida dos tra­ba­lha­dores, deve estar ao ser­viço dessa me­lhoria de con­di­ções.

E, en­quanto aguarda uma se­gunda con­sulta da Co­missão Eu­ro­peia aos par­ceiros so­ciais, lá vai pe­dindo uma pro­posta le­gis­la­tiva, como se a ma­téria la­boral não fosse com­pe­tência ex­clu­siva dos Es­tados-Mem­bros e essa di­rec­tiva fosse, de facto, me­lhorar a si­tu­ação la­boral dos tra­ba­lha­dores das pla­ta­formas di­gi­tais.




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