Séc. V a.C. – Origem do Direito de asilo

A pa­lavra «asilo» vem do grego «ásilon» que de­signa um san­tuário, um lugar re­li­gioso in­vi­o­lável. Os gregos de­sen­volvem o prin­cípio: co­lo­cado sob a pro­tecção dos deuses em lo­cais res­pei­tados por todos, o re­fu­giado fica ao abrigo de vin­ganças e cas­tigos. O asilo é dado a toda a gente, sem dis­tinção so­cial ou outra, e in­de­pen­den­te­mente do crime co­me­tido. A noção de asilo também se en­contra entre os egíp­cios, no Tra­tado de Cades, con­cluído nos fi­nais do séc. XIII a.C. entre Ramssés II e Ha­tusil III, rei dos Hi­titas, que já prevê a pro­tecção e re­pa­tri­a­mento dos pri­si­o­neiros de ambas as partes. Na Idade Média, as igrejas cristãs ge­ne­ra­lizam o con­ceito. No séc. V, Santo Agos­tinho de­fende que todos os que creem na pro­tecção de Deus devem poder en­con­trar re­fúgio nas igrejas, sejam ino­centes ou cul­pados. Não há pré-re­qui­sitos: quer seja con­si­de­rado cri­mi­noso à luz das leis ter­renas ou cul­pado se­gundo a lei di­vina, quem pro­cura asilo deve be­ne­fi­ciar da pro­tecção dos lu­gares santos. A Igreja ofi­ci­a­liza o asilo no con­cílio de Or­leães, em 511. Com o tempo, o di­reito de asilo se­cu­la­riza-se, numa afir­mação do poder do Es­tado. Em 1950, a ONU cria o Alto Co­mis­sa­riado para os Re­fu­gi­ados e em 1951 a Con­venção de Ge­nebra fixa a sua pro­tecção ju­rí­dica in­ter­na­ci­onal.