A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada há 75 anos

António Filipe

A De­cla­ração con­sagra que «todos os seres hu­manos nascem li­vres e iguais em dig­ni­dade e em di­reitos»

A De­cla­ração Uni­versal dos Di­reitos do Hu­manos foi apro­vada em 10 de De­zembro de 1948 pela As­sem­bleia Geral da ONU e, tal como esta, nasceu sob a égide da der­rota do nazi-fas­cismo na II Guerra Mun­dial.

Consta da De­cla­ração Uni­versal que todos os seres hu­manos nascem li­vres e iguais em dig­ni­dade e em di­reitos, não po­dendo ser dis­cri­mi­nados por mo­tivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de re­li­gião, de opi­nião po­lí­tica ou outra, de origem na­ci­onal ou so­cial, de for­tuna, de nas­ci­mento ou de qual­quer outra si­tu­ação, e não ha­verá ne­nhuma dis­tinção fun­dada no es­ta­tuto po­lí­tico, ju­rí­dico ou in­ter­na­ci­onal do país ou do ter­ri­tório da na­tu­ra­li­dade da pessoa.

A De­cla­ração con­sagra um con­junto de di­reitos que todos os Es­tados se de­ve­riam com­pro­meter a as­se­gurar, de onde é pos­sível des­tacar, no­me­a­da­mente:

O di­reito à vida, à li­ber­dade e à se­gu­rança pes­soal, com proi­bição da es­cra­va­tura, da ser­vidão, da tor­tura, de penas ou tra­ta­mentos cruéis, de­su­manos ou de­gra­dantes.

O di­reito à igual­dade pe­rante a lei, a re­curso efec­tivo contra actos que vi­olem os di­reitos fun­da­men­tais e a jul­ga­mento por um tri­bunal in­de­pen­dente e im­par­cial, nin­guém po­dendo ser ar­bi­tra­ri­a­mente preso, de­tido ou exi­lado.

O di­reito à pre­sunção de ino­cência, à não re­tro­ac­ti­vi­dade da lei cri­minal e à não in­tro­missão ar­bi­trária na vida pri­vada, na fa­mília, no do­mi­cílio ou na cor­res­pon­dência.

O di­reito a be­ne­fi­ciar de asilo em caso de per­se­guição e a ter uma na­ci­o­na­li­dade.

A li­ber­dade de pen­sa­mento, de cons­ci­ência, de re­li­gião, de opi­nião, de ex­pressão, de reu­nião e de as­so­ci­ação pa­cí­ficas.

O di­reito ao tra­balho, a sa­lário igual por tra­balho igual, à livre es­colha do tra­balho, a con­di­ções e a uma re­mu­ne­ração equi­ta­tivas e sa­tis­fa­tó­rias, que per­mitam uma exis­tência con­forme com a dig­ni­dade hu­mana.

O di­reito à se­gu­rança so­cial, à pro­tecção no de­sem­prego, na do­ença, na in­va­lidez, na viuvez, na ve­lhice ou nou­tros casos de perda de meios de sub­sis­tência e a exigir a sa­tis­fação dos di­reitos eco­nó­micos, so­ciais e cul­tu­rais de har­monia com a or­ga­ni­zação e os re­cursos de cada país.

O di­reito a um nível de vida su­fi­ci­ente para as­se­gurar a saúde e o bem-estar, prin­ci­pal­mente quanto à ali­men­tação, ao ves­tuário, ao alo­ja­mento, à as­sis­tência mé­dica e ainda quanto aos ser­viços so­ciais ne­ces­sá­rios.

O di­reito à edu­cação uni­versal e gra­tuita e o acesso aos es­tudos su­pe­ri­ores em plena igual­dade, em função do mé­rito, vi­sando a plena ex­pansão da per­so­na­li­dade hu­mana, o re­forço dos di­reitos hu­manos e das li­ber­dades fun­da­men­tais e fa­vo­recer a com­pre­ensão, a to­le­rância e a ami­zade entre todas as na­ções e todos os grupos ra­ciais ou re­li­gi­osos.

Apesar do nosso país ter sido ad­mi­tido nas Na­ções Unidas em 1955, só com a Re­vo­lução de Abril e com a Cons­ti­tuição de 1976 a De­cla­ração Uni­versal passou a vin­cular ju­ri­di­ca­mente o Es­tado Por­tu­guês. De acordo com o n.º 2 do ar­tigo 16.º da Cons­ti­tuição «os pre­ceitos cons­ti­tu­ci­o­nais e le­gais re­la­tivos aos di­reitos fun­da­men­tais devem ser in­ter­pre­tados e in­te­grados de har­monia com a De­cla­ração Uni­versal dos Di­reitos Hu­manos».




Mais artigos de: Argumentos

Os cúmplices

Freepik Em artigo recente no Observador, Fernando Figueiredo – que assina como coronel reformado, mas foi candidato da IL – afirma que esta Lei de Programação Militar (LPM) não dá respostas a questões de recrutamento, treino e...