1864 – Direito de greve em França

Os di­reitos de greve e de reu­nião foram proi­bidos em França após a Re­vo­lução de 1789, através da lei Le Cha­pe­lier, de 14 de Junho de 1791, e assim per­ma­ne­ceram por mais de um sé­culo, até que a in­dus­tri­a­li­zação e o de­sen­vol­vi­mento da classe ope­rária vi­eram al­terar as men­ta­li­dades. À mu­dança não é alheia a po­lí­tica de Na­po­leão III, que nos anos 1860 en­ceta a li­be­ra­li­zação do re­gime e novas formas de re­la­ci­o­na­mento com a classe emer­gente: chega mesmo a fi­nan­ciar uma de­le­gação de ope­rá­rios à Ex­po­sição uni­versal de Lon­dres, em 1862, para par­ti­cipar no de­bate para a fun­dação da As­so­ci­ação In­ter­na­ci­onal dos Tra­ba­lha­dores. Dois anos de­pois, o de­pu­tado re­pu­bli­cano Émile Ol­li­vier apre­senta no par­la­mento a lei que re­co­nhece o di­reito à greve, em­bora con­di­ci­o­nado: os não gre­vistas devem poder tra­ba­lhar e há que ga­rantir o não re­curso a actos de vi­o­lência. Por re­co­nhecer fica o di­reito de reu­nião, o que li­mita a or­ga­ni­zação dos tra­ba­lha­dores, em­bora as greves se su­cedam nos anos se­guintes. A le­ga­li­zação dos sin­di­catos e do di­reito de reu­nião ocorre duas dé­cadas de­pois, na III Re­pú­blica, com a lei Wal­deck-Rous­seau, de 21 de Março de 1884. A le­gis­lação é con­si­de­rada o acto fun­dador do sin­di­ca­lismo francês e a pri­meira ga­rantia his­tó­rica das li­ber­dades sin­di­cais.