O combate aos abusos sexuais e a UE
Veio à discussão no Parlamento Europeu um relatório relativo ao combate aos abusos sexuais, incluindo a violação. O ponto de partida foi o conjunto de referências que resultam da Convenção de Istambul, construída no âmbito do Conselho da Europa, e o diferente ponto de situação nacional na concretização dos compromissos assumidos pelos Estados signatários da Convenção. Pontuaram no debate as referências aos exemplos dramáticos e desumanos de situações de abusos sexuais, sobretudo da brutalidade daqueles que vitimam mulheres nas mais variadas circunstâncias.
Nas propostas constantes do Relatório integra-se um conjunto alargado e diversificado de medidas a adoptar, muitas delas de necessidade evidente. Foca-se a atenção na educação e formação dos jovens para a necessidade de uma cultura de igualdade entre mulheres e homens e respeito pela liberdade e autodeterminação sexual. Consideram-se diversos instrumentos em diferentes frentes de acção no sentido de reforçar os mecanismos de prevenção dos abusos sexuais, de detectar mais precocemente as circunstâncias em que podem ocorrer, de os combater mais eficazmente quando existem, de formar mais robustamente os profissionais que intervêm em diferentes níveis no combate a este flagelo, de corresponder plenamente e de forma mais célere às necessidades das vítimas nos diversos tipos de apoio de que necessitam.
No ponto de situação que se faz sobre a forma como em cada país se procede ao combate aos abusos sexuais constatam-se evidentes discrepâncias no espaço da União Europeia (UE). Havendo diferenças (por vezes muito substanciais) na forma como cada país configura cada um dos instrumentos que constituem o todo da resposta a considerar, o relatório faz a opção de dar maior centralidade à abordagem penal e, dentro desta, à questão relativa à valoração do consentimento para determinar as condições de punição criminal dos abusos sexuais, em especial da violação.
Na centralidade dada a essa abordagem penal, entendeu o Parlamento Europeu pedir à Comissão Europeia que “proponha, sem demora, legislação que estabeleça uma definição de violação à escala da UE baseada no requisito do consentimento informado, dado livremente e que pode ser retirado, em conformidade com o artigo 36.º da Convenção de Istambul”.
Se em tudo o resto há acordo com o que é proposto, o mesmo já não se pode dizer quanto a este pedido. As leis penais devem ser reserva de competência nacional soberana e nenhum Estado deve ficar à espera da União Europeia para reforçar e tornar mais eficazes as suas leis de combate aos abusos sexuais, incluindo a violação. É imprescindível que haja cooperação judiciária internacional neste âmbito mas é muito duvidoso que haja vantagem em imposições uniformizadas, desligadas da realidade nacional, das leis, da investigação criminal e da prática judiciária de cada país.
Portugal adequou a sua lei penal aos critérios da Convenção de Istambul sem esperar pela UE. Essas alterações às leis penais foram passos importantes para haver mais eficácia no combate aos abusos sexuais, incluindo a violação. A lei portuguesa não utiliza explicitamente o conceito de consentimento afirmativo mas estabelece que o consentimento não pode ser presumido e que o silêncio ou a ausência de resistência não equivalem a consentimento. E a investigação criminal e os tribunais têm dado um contributo relevante.
Os tribunais têm caminhado no sentido de centrar a avaliação judicial na existência de um acordo livre e voluntário para o ato sexual e não nos sinais de oposição ou silêncio da vítima ou na existência de violência, como acontecia anteriormente.
É nesse sentido que é preciso continuar a avançar.




