CGTP-IN rejeita menor protecção aos desempregados

Via para empobrecer

Mal en­traram em vigor as graves al­te­ra­ções ao re­gime de pro­tecção no de­sem­prego, o Eu­rostat mos­trou nú­meros que de­nun­ciam um novo au­mento do nú­mero de de­sem­pre­gados e co­locam Por­tugal em ter­ceiro lugar entre os 27 países da UE.

A tão fa­lada ma­jo­ração acaba em De­zembro

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A CGTP-IN, co­men­tando o au­mento do de­sem­prego em Fe­ve­reiro, de­tec­tado an­te­ontem pelo ga­bi­nete de es­ta­tís­ticas da Co­missão Eu­ro­peia, as­si­nala que os be­ne­fi­ciá­rios de pro­tecção no de­sem­prego são pouco mais de 350 mil, o que sig­ni­fica que mais de 70 por cento dos de­sem­pre­gados não têm acesso ao sub­sídio de de­sem­prego. Es­pe­ci­al­mente des­pro­te­gidos estão os tra­ba­lha­dores mais jo­vens e os que têm con­tratos pre­cá­rios.

Estes dados são acom­pa­nhados de pre­vi­sões, como as do Banco de Por­tugal, que apontam para o agra­va­mento do de­sem­prego no nosso País, a um ritmo ainda su­pe­rior ao ve­ri­fi­cado em média nos países da UE.

Ora, neste con­texto, re­duzir o nível de pro­tecção dos tra­ba­lha­dores de­sem­pre­gados, como re­sulta do De­creto-Lei n.º 64/​2012, que na ge­ne­ra­li­dade en­trou em vigor dia 1, vai au­mentar a pre­ca­ri­e­dade no tra­balho e vai pres­si­onar a redução ge­ne­ra­li­zada dos salários. A In­ter­sin­dical Na­ci­onal alertou mais uma vez para estas graves con­sequên­cias, acu­sando o Pre­si­dente da Re­pú­blica de con­tra­dizer o seu pró­prio dis­curso de pre­o­cu­pação so­cial, quando Ca­vaco Silva de­cidiu pro­mulgar o di­ploma pu­bli­cado a 15 de Março.

A re­dução dos pe­ríodos de con­cessão e a des­cida dos va­lores das pres­ta­ções têm por ob­jec­tivo obrigar um de­sem­pre­gado a aceitar qual­quer tra­balho, in­de­pen­den­te­mente do tipo de con­trato e do nível de re­mu­ne­ração. Esta é uma si­tu­ação que per­mite até con­tornar o pró­prio re­gime da pro­tecção no de­sem­prego, quando este res­salva que só é obri­ga­tório aceitar ofertas de em­prego que cum­pram os re­qui­sitos mí­nimos le­gais e con­ven­ci­o­nais.

Na nova lei não há ne­nhuma me­dida sus­ceptível de re­duzir o de­sem­prego, di­na­mizar o mer­cado de tra­balho ou ga­rantir me­lhor protecção dos tra­ba­lha­dores em si­tu­ação de de­sem­prego. A CGTP-IN ex­clui apenas uma ex­cepção, que cor­res­ponde a uma sua rei­vin­di­cação: a ma­jo­ração do sub­sídio de de­sem­prego para agre­gados fa­mi­li­ares em que es­tejam de­sem­pre­gados ambos os côn­juges, ou o único adulto res­pon­sável.

Mas esta ma­jo­ração não fica isenta do corte de dez por cento a que os sub­sí­dios de de­sem­prego são su­jeitos ao fim do sexto mês (passam de 65 por cento da re­mu­ne­ração de re­fe­rência para 55 por cento). Por outro lado, a lei prevê que a ma­jo­ração vi­gore apenas até ao final do cor­rente ano, en­quanto o corte geral de dez por cento per­ma­nece até ao fim do pe­ríodo de con­cessão do sub­sídio de de­sem­prego – como re­para o SITE Norte, numa nota que di­vulgou an­te­ontem.

No caso do prazo de ga­rantia (pe­ríodo mí­nimo de des­contos) para acesso ao sub­sídio de de­sem­prego, onde ocorre uma di­mi­nuição há muito rei­vin­di­cada pela CGTP-IN, o de­creto-lei também adia a sua en­trada em vigor por três meses – para 1 de Julho.

Não foi re­du­zido, ao con­trário do rei­vin­di­cado, o prazo de ga­rantia para acesso ao sub­sídio so­cial de de­sem­prego. Muitos tra­ba­lha­dores, em es­pe­cial os mais jo­vens, di­fi­cil­mente con­se­guem per­fazer os 180 dias de tra­balho em 12 meses ac­tu­al­mente exi­gidos.

A re­dução de dez por cento a partir do sé­timo mês de atri­buição do sub­sídio de de­sem­prego será ex­tre­ma­mente gra­vosa para os tra­ba­lha­dores. A cen­tral con­traria a ideia de que a pro­tecção no de­sem­prego seja muito ge­ne­rosa, re­al­çando que o valor médio do sub­sídio de de­sem­prego é de 530 euros.

Também esta me­dida visa cla­ra­mente pres­si­onar o tra­ba­lhador a aceitar qual­quer em­prego, in­de­pen­den­te­mente das con­di­ções ofe­re­cidas, e assim forçar uma des­cida ge­ne­ra­li­zada de sa­lá­rios. Vai no mesmo sen­tido a re­dução do valor má­ximo do sub­sídio de de­sem­prego, inad­mis­sível por se tratar de uma pres­tação que deve ter re­lação com as con­tri­bui­ções pagas pelo tra­ba­lhador.

Em todos os es­ca­lões etá­rios, os pe­ríodos de con­cessão das pres­ta­ções de de­sem­prego so­frem re­du­ções bru­tais. O pe­ríodo má­ximo de atri­buição é de 18 meses (salvo casos de acrés­cimo de al­guns meses, em função da car­reira con­tri­bu­tiva). Para tra­ba­lha­dores com menos de 30 anos, o sub­sídio de de­sem­prego nunca atinge os 12 meses. Com idade su­pe­rior a 50 anos, a du­ração normal não ul­tra­passa os 18 meses.



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