Regulamento para o debate no Partido e eleição de delegados ao XIX Congresso do Partido Comunista Português

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I. As­sem­bleias Ple­ná­rias

1. A re­a­li­zação de as­sem­bleias ple­ná­rias para de­bate dos do­cu­mentos e eleição dos de­le­gados será feita por con­vo­cação dos or­ga­nismos de di­recção res­pec­tivos, os quais as­sumem a di­recção dos tra­ba­lhos.

 

2. Os or­ga­nismos su­pe­ri­ores devem tomar as me­didas ne­ces­sá­rias para con­vocar e ga­rantir a re­a­li­zação das as­sem­bleias ple­ná­rias das or­ga­ni­za­ções quando ti­verem co­nhe­ci­mento de que os res­pec­tivos or­ga­nismos de di­recção não o fi­zeram.

 

3.Par­ti­cipam nos tra­ba­lhos e de­ci­sões das as­sem­bleias ple­ná­rias os mem­bros do Par­tido das res­pec­tivas or­ga­ni­za­ções.

 

4.Nos casos de mem­bros do Par­tido que per­tencem a mais de uma or­ga­ni­zação, con­si­dera-se, para o efeito no dis­posto no nú­mero 3, a or­ga­ni­zação onde nor­mal­mente pagam a sua quo­ti­zação.

 

5. Podem par­ti­cipar nos tra­ba­lhos das as­sem­bleias ple­ná­rias, sem di­reito a voto, ex­cepto no que o nú­mero 20 deste Re­gu­la­mento con­sagra, os res­pon­sá­veis di­rectos por essas or­ga­ni­za­ções, em­bora for­mal­mente não façam parte delas. Podem igual­mente par­ti­cipar nas as­sem­bleias ple­ná­rias, sem di­reito a voto, os mem­bros de or­ga­nismos de res­pon­sa­bi­li­dade su­pe­rior, quando para isso te­nham sido con­vi­dados.

 

6. As as­sem­bleias ple­ná­rias que in­cluam nos seus ob­jec­tivos a eleição de de­le­gados de­verão ser con­vo­cadas com a an­te­ce­dência mí­nima de 8 dias. As con­vo­ca­tó­rias devem ex­pli­citar obri­ga­to­ri­a­mente o ob­jec­tivo da reu­nião.

 

7. Os mem­bros da Mesa que di­rigem as res­pec­tivas as­sem­bleias ple­ná­rias ela­bo­rarão uma acta a en­viar até ao dia 21 de No­vembro ao Se­cre­ta­riado do Co­mité Cen­tral, onde re­gis­tarão uma sín­tese que re­fira o sen­tido geral do de­bate, assim como o re­sul­tado das vo­ta­ções, acom­pa­nhada das fi­chas com os dados iden­ti­fi­ca­dores dos de­le­gados eleitos.

 

II. De­bate

8. Os do­cu­mentos para o XIX Con­gresso, pro­postos pelo Co­mité Cen­tral para de­bate e de­cisão pelo Con­gresso, de­verão ser dis­cu­tidos nas reu­niões dos di­fe­rentes or­ga­nismos e or­ga­ni­za­ções do Par­tido e nas as­sem­bleias ple­ná­rias.

 

9. Os mem­bros do Par­tido têm o di­reito de ex­pressar as suas opi­niões e de apre­sentar pro­postas, no­me­a­da­mente de al­te­ração aos do­cu­mentos apre­sen­tados pelo Co­mité Cen­tral, as quais de­verão ser en­vi­adas pelo or­ga­nismo a que per­tencem ou por ini­ci­a­tiva pró­pria, ao Se­cre­ta­riado ou à Co­missão Po­lí­tica do Co­mité Cen­tral.

 

10. As as­sem­bleias ple­ná­rias, caso assim o en­tendam, po­derão pro­ceder à vo­tação na ge­ne­ra­li­dade de cada um dos pro­jectos de do­cu­mentos apre­sen­tados pelo Co­mité Cen­tral.

 

11. O Co­mité Cen­tral fará o apu­ra­mento do de­bate e apro­vará os do­cu­mentos que serão apre­sen­tados para dis­cussão e de­cisão pelo Con­gresso.

 

12. Os do­cu­mentos apro­vados pelo Co­mité Cen­tral serão apre­sen­tados ao Con­gresso acom­pa­nhados por uma in­for­mação e apre­ci­ação do sen­tido geral das pro­postas de al­te­ração apre­sen­tadas no de­correr do de­bate, in­cluindo as que não ti­verem sido aceites pelo Co­mité Cen­tral.

 

III. Eleição de De­le­gados

13. O Con­gresso será cons­ti­tuído por de­le­gados eleitos di­rec­ta­mente pelas as­sem­bleias ple­ná­rias e por de­le­gados por ine­rência.

 

14. Os de­le­gados eleitos pelas or­ga­ni­za­ções sê-lo-ão na pro­porção de 1 de­le­gado por 60 mem­bros do Par­tido.

 

15. O nú­mero de de­le­gados a eleger pelas or­ga­ni­za­ções re­gi­o­nais, de acordo com o nú­mero 14, de­verá ser dis­tri­buído tendo em conta as di­versas or­ga­ni­za­ções que as com­põem e a res­pec­tiva pro­por­ci­o­na­li­dade.

 

16. As or­ga­ni­za­ções que te­nham o nú­mero de mem­bros do Par­tido in­fe­rior a 60, mas su­pe­rior a 30, po­derão eleger na res­pec­tiva as­sem­bleia ple­nária um (1) de­le­gado desde que não seja ul­tra­pas­sada em mais de 10% a pro­porção de um (1) de­le­gado por 60 mem­bros do Par­tido no con­junto da or­ga­ni­zação re­gi­onal res­pec­tiva.

 

17. Nos casos das or­ga­ni­za­ções que te­nham um nú­mero de mem­bros do Par­tido in­fe­rior a 60, os or­ga­nismos ime­di­a­ta­mente su­pe­ri­ores, no sen­tido de pro­curar ga­rantir a todos os mem­bros do Par­tido o di­reito de ele­gerem e serem eleitos como de­le­gados ao Con­gresso, podem con­vocar as­sem­bleias ple­ná­rias agru­pando di­fe­rentes or­ga­ni­za­ções res­pei­tando a pro­porção de­fi­nida no nú­mero 14.

 

18. Os or­ga­nismos que con­vo­quem as as­sem­bleias ple­ná­rias para a eleição de de­le­gados po­derão propor can­di­datos a de­le­gados a eleger. Os mem­bros do Par­tido par­ti­ci­pantes nas as­sem­bleias ple­ná­rias po­derão propor can­di­datos a de­le­gados. O nú­mero de de­le­gados eleitos como efec­tivos de­verá ser acres­cido de um nú­mero igual de de­le­gados su­plentes que, por ordem de eleição, ocu­parão no XIX Con­gresso o lugar de de­le­gados efec­tivos que even­tu­al­mente ve­nham a estar im­pos­si­bi­li­tados de par­ti­cipar no Con­gresso.

 

19. Os de­le­gados, ex­cepto nos casos em que se torne ne­ces­sário juntar di­versas or­ga­ni­za­ções, ou para apli­cação do dis­posto no nú­mero 20 deste Re­gu­la­mento, devem ser eleitos em as­sem­bleias ple­ná­rias das or­ga­ni­za­ções a que per­tencem. Ne­nhum membro do Par­tido po­derá votar ou ser can­di­dato a de­le­gado (efec­tivo ou su­plente) em mais de uma as­sem­bleia ple­nária.

 

20. Os par­ti­ci­pantes nas as­sem­bleias ple­ná­rias das res­pec­tivas or­ga­ni­za­ções têm o di­reito de eleger e de ser eleitos como de­le­gados. Nas as­sem­bleias ple­ná­rias po­derão ainda eleger e ser eleitos como de­le­gados mem­bros do Par­tido que de­sem­pe­nham, em re­lação à or­ga­ni­zação res­pec­tiva, fun­ções di­rectas de res­pon­sa­bi­li­dade.

 

21. Os par­ti­ci­pantes nas as­sem­bleias ple­ná­rias con­vo­cadas para a eleição de de­le­gados, que con­si­derem que não foram cum­pridas as normas re­gu­la­men­tares, nem as­se­gu­rada a de­mo­cra­ti­ci­dade na eleição, em con­for­mi­dade com as normas es­ta­be­le­cidas no pre­sente Re­gu­la­mento, podem apelar para o or­ga­nismo de res­pon­sa­bi­li­dade su­pe­rior da res­pec­tiva or­ga­ni­zação, o qual de­verá, em tempo útil, apre­ciar o fun­da­mento das re­cla­ma­ções e rec­ti­ficar as ir­re­gu­la­ri­dades, caso se te­nham ve­ri­fi­cado. Caso os mi­li­tantes não con­cordem com a de­cisão podem ainda re­correr para a Co­missão Cen­tral de Con­trolo.

 

IV. De­le­gados por ine­rência

22. São de­le­gados por ine­rência os mem­bros do Co­mité Cen­tral, os mem­bros da Co­missão Cen­tral de Con­trolo e os mem­bros do Par­tido na Di­recção Na­ci­onal da JCP. Po­derão sê-lo ainda ou­tros mem­bros do Par­tido em nú­mero não su­pe­rior a 1 % do total de de­le­gados ao Con­gresso, aos quais o Co­mité Cen­tral, por ini­ci­a­tiva pró­pria ou por pro­posta de or­ga­ni­za­ções, en­tenda dever atri­buir essa qua­li­dade, tendo em conta a na­tu­reza das ta­refas par­ti­dá­rias que de­sem­pe­nham.

 

V. Ca­len­dário

23. Os do­cu­mentos apro­vados pelo Co­mité Cen­tral para de­bate no Par­tido serão pu­bli­cados no Avante!.

 

24. A re­a­li­zação de as­sem­bleias ple­ná­rias po­derá pro­cessar-se a partir da pu­bli­cação dos do­cu­mentos.

 

25. As pro­postas de al­te­ração e emendas aos do­cu­mentos apre­sen­tados pelo Co­mité Cen­tral para de­bate em todo o Par­tido, de­verão ser en­tre­gues com a pos­sível an­te­ci­pação, sendo o prazo li­mite para a sua en­trega o dia 16 de No­vembro.


26. As as­sem­bleias ple­ná­rias para a eleição de de­le­gados re­a­lizar-se-ão até 21 de No­vembro.

 

VI. Pri­meira sessão do Con­gresso

27. O XIX Con­gresso cul­mi­nará o de­bate que terá lugar em todo o Par­tido.

 

28. É obri­ga­tória a apre­sen­tação do cartão de de­le­gado e do cartão do Par­tido ac­tu­a­li­zado para a en­trada no re­cinto re­ser­vado aos de­le­gados.

 

29. O Con­gresso fun­ciona es­tando pre­sente a mai­oria dos de­le­gados.

 

30. A Mesa da Pre­si­dência, a quem ca­berá a res­pon­sa­bi­li­dade de dar início aos tra­ba­lhos do Con­gresso, será cons­ti­tuída pelo Se­cre­tário-geral e mem­bros dos or­ga­nismos exe­cu­tivos do Co­mité Cen­tral.

 

31. Os mem­bros da Co­missão Cen­tral de Con­trolo tomam lugar na Pre­si­dência no inicio dos tra­ba­lhos do Con­gresso.

 

32. Em se­guida, será posto à dis­cussão o Re­gu­la­mento do Con­gresso. Os res­tantes tra­ba­lhos do Con­gresso de­sen­volver-se-ão se­gundo as normas do Re­gu­la­mento apro­vado.

 

Lisboa, 30 de Junho e 1 de Julho de 2012



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