A greve é a arma de quem trabalha

Um direito conquistado

As greves cons­ti­tuem uma arma po­de­rosa dos tra­ba­lha­dores e vão con­ti­nuar, queiram ou não queiram as forças re­ac­ci­o­ná­rias e o seu Go­verno, as­si­na­lava Álvaro Cu­nhal, poucos dias de­pois da pri­meira greve geral em de­mo­cracia.

A força da greve impôs-se na lei

Num co­mício, a 18 de Fe­ve­reiro de 1982, Álvaro Cu­nhal des­tacou o facto de a greve se ter tor­nado um di­reito, ins­crito na Cons­ti­tuição. Re­alçou ainda três ob­ser­va­ções, a pro­pó­sito da his­tó­rica jor­nada de 12 de Fe­ve­reiro da­quele ano:

- os tra­ba­lha­dores por­tu­gueses atin­giram um grau de cons­ci­ência de classe, de cons­ci­ência po­lí­tica, de or­ga­ni­zação, de uni­dade e de com­ba­ti­vi­dade que torna pos­sível que re­a­lizem uma gran­diosa greve po­lí­tica;
- uma greve geral, e greve geral po­lí­tica contra o Go­verno, in­sere-se nos di­reitos e li­ber­dades dos ci­da­dãos e é não só le­gí­tima, mas in­tei­ra­mente legal;
- a con­vo­cação de uma greve geral com ob­jec­tivos po­lí­ticos teve mais ca­pa­ci­dade mo­bi­li­za­dora do que greves par­ciais com ob­jec­tivos eco­nó­micos ime­di­atos.

A in­ter­venção de Álvaro Cu­nhal, pu­bli­cada no Avante! de 25 de Fe­ve­reiro de 1982, mantém plena ac­tu­a­li­dade, num mo­mento em que todas as formas de pressão servem para evitar que os tra­ba­lha­dores usem esta forte arma em de­fesa dos seus in­te­resses e di­reitos. E foi pre­ci­sa­mente com re­curso à greve, quando era proi­bida, que esta passou a ser re­co­nhe­cida como um di­reito.

Na Cons­ti­tuição

1. É ga­ran­tido o di­reito à greve.
2. Com­pete aos tra­ba­lha­dores de­finir o âm­bito de in­te­resses a de­fender através da greve, não po­dendo a lei li­mitar esse âm­bito.
3. A lei de­fine as con­di­ções de pres­tação, du­rante a greve, de ser­viços ne­ces­sá­rios à se­gu­rança e ma­nu­tenção de equi­pa­mentos e ins­ta­la­ções, bem como de ser­viços mí­nimos in­dis­pen­sá­veis para ocorrer à sa­tis­fação de ne­ces­si­dades so­ciais im­pre­te­rí­veis.
4. É proi­bido o lock-out.

Cons­ti­tuição da Re­pú­blica Por­tu­guesa, ar­tigo 57.º

 

Na lei

Di­reito à greve
1 - A greve cons­titui, nos termos da Cons­ti­tuição, um di­reito dos tra­ba­lha­dores.
2 - Com­pete aos tra­ba­lha­dores de­finir o âm­bito de in­te­resses a de­fender através da greve.
3 - O di­reito à greve é ir­re­nun­ciável.

* * *

Pi­quete de greve
A as­so­ci­ação sin­dical ou a co­missão de greve pode or­ga­nizar pi­quetes para de­sen­vol­verem ac­ti­vi­dades ten­dentes a per­su­adir, por meios pa­cí­ficos, os tra­ba­lha­dores a ade­rirem à greve, sem pre­juízo do res­peito pela li­ber­dade de tra­balho de não ade­rentes.

* * *

Proi­bição de subs­ti­tuição de gre­vistas
1 - O em­pre­gador não pode, du­rante a greve, subs­ti­tuir os gre­vistas por pes­soas que, à data do aviso prévio, não tra­ba­lhavam no res­pec­tivo es­ta­be­le­ci­mento ou ser­viço nem pode, desde essa data, ad­mitir tra­ba­lha­dores para aquele fim.
2 - A ta­refa a cargo de tra­ba­lhador em greve não pode, du­rante esta, ser re­a­li­zada por em­presa con­tra­tada para esse fim, salvo em caso de in­cum­pri­mento dos ser­viços mí­nimos ne­ces­sá­rios à sa­tis­fação das ne­ces­si­dades so­ciais im­pre­te­rí­veis ou à se­gu­rança e ma­nu­tenção de equi­pa­mento e ins­ta­la­ções e na es­trita me­dida ne­ces­sária à pres­tação desses ser­viços.
3 - Cons­titui contra-or­de­nação muito grave a vi­o­lação do dis­posto nos nú­meros an­te­ri­ores.

* * *

Proi­bição de co­acção, pre­juízo ou dis­cri­mi­nação de tra­ba­lhador
1 - É nulo o acto que im­plique co­acção, pre­juízo ou dis­cri­mi­nação de tra­ba­lhador por mo­tivo de adesão ou não a greve.
2 - Cons­titui contra-or­de­nação muito grave o acto do em­pre­gador que im­plique co­acção do tra­ba­lhador no sen­tido de não aderir a greve, ou que o pre­ju­dique ou dis­cri­mine por aderir ou não a greve.

Có­digo do Tra­balho, ar­tigos 530.º, 533.º, 535.º e 540.º

 



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