Alteração ao Código Penal

Foi apro­vado, na ge­ne­ra­li­dade, com os votos fa­vo­rá­veis dos seus au­tores (PSD e CDS-PP), do PS e do BE, e com a abs­tenção do PCP e PEV, o pro­jecto de lei que al­tera o Có­digo Penal, qua­li­fi­cando os crimes de ho­mi­cídio e de ofensas à in­te­gri­dade fí­sica co­me­tidos contra so­li­ci­ta­dores, agentes de exe­cução e ad­mi­nis­tra­dores ju­di­ciais.

Ex­pondo a po­sição da ban­cada co­mu­nista, o de­pu­tado An­tónio Fi­lipe afirmou nada ter contra a subs­tância do di­ploma, in­ter­ro­gando-se porém quanto à sua ne­ces­si­dade em face da re­dacção do Có­digo ac­tual.

E lem­brou que é a pró­pria ex­po­sição de mo­tivos do di­ploma a re­ferir desde logo que aqueles pro­fis­si­o­nais «exercem todos eles prer­ro­ga­tivas de poder pú­blico».

Ora acon­tece que o ar­tigo 132.º do Có­digo Penal, no elenco que está ac­tu­al­mente con­sa­grado, já prevê que entre os ci­da­dãos abran­gidos pelo agra­va­mento agora pro­posto en­contra-se o «ci­dadão en­car­re­gado de ser­viço pú­blico».

Assim sendo, para An­tónio Fi­lipe, é óbvio que esta norma de «ci­dadão en­car­re­gado de ser­viço pú­blico» abrange os so­li­ci­ta­dores, agentes de exe­cução e ad­mi­nis­trador ju­di­cial», a quem se re­co­nhece que na sua ac­ti­vi­dade exercem prer­ro­ga­tivas de poder pú­blico.

Daí que este di­ploma, em suma, do ponto de vista do PCP, «não adi­ante grande coisa».

 

 



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