Estados devem pronunciar-se sobre acordos de livre-comércio

A ce­le­bração de acordos de livre-co­mércio ditos de «nova ge­ração» não é uma com­pe­tência ex­clu­siva da União Eu­ro­peia, mas sim uma com­pe­tência par­ti­lhada com os es­tados-mem­bros, se­gundo es­cla­rece uma sen­tença do Tri­bunal de Jus­tiça da UE, di­vul­gado dia 16.

Há muito que a Co­missão Eu­ro­peia se ar­roga do di­reito de as­sinar e ce­le­brar so­zinha acordos de co­mércio livre. No Ou­tono pas­sado, a pro­pó­sito do acordo com o Ca­nadá (CETA), e sob fortes pro­testos em vá­rios países, Bru­xelas teve de re­cuar, acei­tando que o acordo fosse ra­ti­fi­cado pelos par­la­mentos na­ci­o­nais.

Ven­cida mas não con­ven­cida, a Co­missão Eu­ro­peia pediu ao Tri­bunal de Jus­tiça um pe­dido de pa­recer para de­ter­minar se é ou não com­pe­tência ex­clu­siva da União a ce­le­bração do acordo entre a UE e Sin­ga­pura, ru­bri­cado em Se­tembro de 2013.

A res­posta foi clara: «O acordo de co­mércio livre com Sin­ga­pura só pode ser ce­le­brado, na sua forma ac­tual, pela União e pelos es­tados-mem­bros con­jun­ta­mente».

O Tri­bunal foi porém mais longe, de­cla­rando que todos os acordos deste tipo de­verão ser va­li­dados não apenas pelo Con­selho Eu­ropeu e o Par­la­mento Eu­ropeu, mas igual­mente pelos par­la­mentos na­ci­o­nais.

A fun­da­men­tação é sim­ples: os ditos acordos in­cluem um me­ca­nismo de re­so­lução de con­flitos através de tri­bu­nais ar­bi­trais, re­gime que, como sa­li­enta o TJUE, «sub­trai li­tí­gios à com­pe­tência ju­ris­di­ci­onal dos es­tados-mem­bros», não po­dendo por essa razão ser ins­ti­tuído sem o con­sen­ti­mento destes.

In­di­rec­ta­mente a sen­tença dá razão à luta dos povos contra acordos que per­mitem que às mul­ti­na­ci­o­nais ci­lin­drarem as le­gis­la­ções na­ci­o­nais.




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