Subsídio de refeição também em teletrabalho

«Os tra­ba­lha­dores em te­le­tra­balho têm di­reito ao sub­sídio de re­feição e podem contar com a Fi­e­qui­metal e os sin­di­catos para fa­zerem valer esse di­reito», de­clarou a fe­de­ração, em res­posta à de­cisão de al­gumas em­presas do sector me­ta­lúr­gico e à po­sição da as­so­ci­ação pa­tronal AIMMAP, ne­gando esse pa­ga­mento.

Num co­mu­ni­cado aos tra­ba­lha­dores da me­ta­lurgia, dia 14, sa­li­enta-se que «nada jus­ti­fica a ten­ta­tiva de re­ti­rada de di­reitos aos tra­ba­lha­dores, acon­se­lhada pela AIMMAP às em­presas». São lem­brados os «re­sul­tados his­tó­ricos ao nível das ex­por­ta­ções», al­can­çados em 2019 (20 mil mi­lhões de euros, mais nove por cento do que no ano an­te­rior) e é re­fe­rido o exemplo da Fau­recia, que é vice-pre­si­dente da as­so­ci­ação pa­tronal e per­tence a uma mul­ti­na­ci­onal fran­cesa com re­ceitas de 17,52 mil mi­lhões de euros em 2018.

Quanto à ar­gu­men­tação ju­rí­dica, a fe­de­ração as­si­nala que o n.º 1 do art.º 169.º do Có­digo do Tra­balho (CT) «diz preto no branco que “o tra­ba­lhador em re­gime de te­le­tra­balho tem os mesmos di­reitos e de­veres dos de­mais tra­ba­lha­dores”». Nota ainda que «o sub­sídio de re­feição é pago como con­tra­par­tida do tra­balho (só não é pago em caso de falta), tem ca­rácter de re­gu­la­ri­dade (art.º 258.º do CT) e não se en­contra afas­tado pelo dis­posto no art.º 260.º do CT (pres­ta­ções in­cluídas ou ex­cluídas da re­tri­buição)».

«O surto epi­dé­mico não pode servir de pre­texto para os atro­pelos aos di­reitos dos tra­ba­lha­dores, nem para que o Es­tado se de­mita das suas fun­ções de fis­ca­li­zação e de ga­rantia do cum­pri­mento» desses di­reitos, afirmou, por seu turno, Diana Fer­reira. No dia 6, a de­pu­tada do PCP di­rigiu, sobre este as­sunto, uma per­gunta à mi­nistra do Tra­balho.

 



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