Frente Comum apresenta fundamentos

Orçamento merece veto

Para a Frente Comum dos Sin­di­catos da Ad­mi­nis­tração Pú­blica, o PR deve vetar o Or­ça­mento do Es­tado para 2013, que contém vá­rias normas vi­o­la­doras da Cons­ti­tuição, como se de­monstra num pa­recer de Gui­lherme Fon­seca.

Há um afron­ta­mento ao Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal

Caso o Pre­si­dente da Re­pú­blica faça a opção po­lí­tica de não vetar o OE, de­veria sus­citar a fis­ca­li­zação pre­ven­tiva, pelo Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal, das normas in­di­cadas no pa­recer do juiz-con­se­lheiro ju­bi­lado, de­fende ainda a Frente Comum, no ofício que en­viou sexta-feira para Belém.
São co­lo­cadas em causa, con­cre­ta­mente, a re­dução de ren­di­mentos (re­mu­ne­ra­ções e pen­sões) e a sus­pensão do di­reito ao sub­sídio de fé­rias, com re­curso a me­didas or­ça­men­tais.No dia 10, a Frente Comum tinha já re­que­rido a apre­ci­ação pre­ven­tiva da cons­ti­tu­ci­o­na­li­dade do di­ploma que visa aplicar aos tra­ba­lha­dores em fun­ções pú­blicas o re­gime de fe­ri­ados e o Es­ta­tuto do Tra­ba­lhador-Es­tu­dante que consta no Có­digo do Tra­balho.

Es­tado obri­gado

Na ela­bo­ração do Or­ça­mento, «não foram to­madas em conta as obri­ga­ções de­cor­rentes do con­trato, em que são partes o Es­tado e os tra­ba­lha­dores do sector pú­blico», de­fende Gui­lherme Fon­seca, ao pro­nun­ciar-se sobre os ar­tigos do OE que pre­co­nizam a re­dução da re­tri­buição (27.º e 31.º), con­fron­tados com o nú­mero 2, do ar­tigo 105.º da Cons­ti­tuição da Re­pú­blica Por­tu­guesa («O Or­ça­mento é ela­bo­rado de har­monia com as grandes op­ções em ma­téria de pla­ne­a­mento e tendo em conta as obri­ga­ções de­cor­rentes de lei ou de con­trato.»)
Numa óp­tica cons­ti­tu­ci­onal, a re­tri­buição do tra­balho é um di­reito fun­da­mental e o seu pa­ga­mento pon­tual e in­te­gral re­pre­senta um co­mando para o Es­tado. O ju­rista ob­serva mesmo que «o Es­tado não tem o di­reito de pagar a uns cre­dores – por exemplo, cre­dores in­ter­na­ci­o­nais, cre­dores de par­ce­rias pú­blico-pri­vadas, cre­dores dos bancos in­ter­na­ci­o­nais – e não a ou­tros, os cre­dores dos sec­tores da Ad­mi­nis­tração Pú­blica, os seus tra­ba­lha­dores».

No OE, os sa­lá­rios so­frem uma di­mi­nuição, com estas me­didas e com o au­mento da carga fiscal. Este au­mento dos im­postos é clas­si­fi­cado como «um ver­da­deiro es­bulho», já que «pode equi­valer a uma ex­pro­pri­ação/​apro­pri­ação pú­blica da re­tri­buição/​re­mu­ne­ração», mas «sem a con­si­de­ração de con­tra­par­tidas ou de re­com­pensas no de­sem­penho». Gui­lherme Fon­seca re­fere, como exemplo, cer­ti­fi­cados de aforro ou tí­tulos do te­souro, bem como tí­tulos da dí­vida pú­blica (uma hi­pó­tese que o Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal já con­si­derou, a pro­pó­sito do pa­ga­mento de in­dem­ni­za­ções por na­ci­o­na­li­zação).
A proi­bição da di­mi­nuição dos sa­lá­rios está ex­pressa no Có­digo do Tra­balho, para o sector pri­vado. Também o Re­gime do Con­trato de Tra­balho em Fun­ções Pú­blicas proíbe «di­mi­nuir a re­mu­ne­ração, salvo os casos pre­vistos na lei». A Cons­ti­tuição não con­sagra ex­pres­sa­mente o prin­cípio da ir­re­tra­ta­bi­li­dade dos sa­lá­rios, mas «não pode dizer-se tran­qui­la­mente que abra uma via fácil para per­mitir ao le­gis­lador uma re­dução/​abai­xa­mento das re­mu­ne­ra­ções». Gui­lherme Fon­seca cita vá­rios ar­tigos da Lei fun­da­mental, dos quais «pode co­lher-se a ideia de que não es­tava e não está no pro­pó­sito do le­gis­lador cons­ti­tuinte dar o aval a um tipo de me­didas re­du­toras ou até eli­mi­na­tó­rias da­quelas in­jun­ções nor­ma­tivas do texto da CRP que, aliás, o le­gis­lador or­di­nário res­peitou no Có­digo do Tra­balho e no RCTFP, quanto à proi­bição da di­mi­nuição dos sa­lá­rios».

A sus­pensão do pa­ga­mento do sub­sídio de fé­rias, na to­ta­li­dade, aos tra­ba­lha­dores no ac­tivo (ar­tigo 29.º), e em 90 por cento, a apo­sen­tados e re­for­mados (ar­tigo 90.º) «é cla­ra­mente ofen­siva de normas e prin­cí­pios cons­ti­tu­ci­o­nais». No pa­recer as­si­nala-se que per­siste «a linha de en­ten­di­mento da ino­vação in­tro­du­zida no OE para 2012», pelo que há agora «des­res­peito pa­tente do jul­gado do Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal, cons­tante do Acórdão n.º 353/​2012», que re­provou tal opção. Gui­lherme Fon­seca ob­serva que «a vi­o­lação do caso jul­gado é um vício as­si­mi­lado ao vício da in­cons­ti­tu­ci­o­na­li­dade ma­te­rial, não dei­xando de ser também um afron­ta­mento do le­gis­lador ao Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal».
Sendo o pa­ga­mento dos sub­sí­dios um di­reito ad­qui­rido pelos tra­ba­lha­dores, o de­creto do OE que de­ter­mina a sua sus­pensão em­bate no ar­tigo 19.º da Cons­ti­tuição, se­gundo o qual os ór­gãos de so­be­rania não podem sus­pender o exer­cício dos di­reitos, «salvo em caso de es­tado de sítio ou de es­tado de emer­gência». São des­res­pei­tados ainda os prin­cí­pios da igual­dade (as me­didas atingem só um grupo do mundo dos tra­ba­lha­dores) e da pro­por­ci­o­na­li­dade (as me­didas são ex­ces­sivas, pois para o ob­jec­tivo de sa­near as contas pú­blicas po­de­riam ser es­co­lhidas ou­tras so­lu­ções, como o au­mento da carga fiscal para os ren­di­mentos do ca­pital).

 

Har­mo­ni­zação de in­te­resses

O juiz-con­se­lheiro re­jeita a ale­gação de «ne­ces­si­dade pú­blica», para jus­ti­ficar as me­didas, as­si­na­lando que o le­gis­lador não de­monstra que não es­taria aberto um outro ca­minho, que não co­li­disse com o di­reito à re­tri­buição dos tra­ba­lha­dores. Não há cir­cuns­tân­cias de ex­cep­ci­o­na­li­dade ma­ni­festa, como as que ca­rac­te­rizam o es­tado de ne­ces­si­dade (pre­visto no Có­digo do Pro­cesso Ad­mi­nis­tra­tivo, mas dis­tinto do es­tado de emer­gência e do es­tado de sítio). Gui­lherme Fon­seca sa­li­enta que «não é à sobra da in­vo­cação de um “in­te­resse pú­blico”, a servir a “es­ta­bi­li­dade or­ça­mental”, que se pode pôr de lado aquele res­peito es­cru­pu­loso das re­gras cons­ti­tu­ci­o­nais que regem o OE», já que a Cons­ti­tuição «não abre uma via tão fácil para o poder po­lí­tico ac­tuar como bem en­tende, numa si­tu­ação de crise fi­nan­ceira», e «sem con­trolo pelos tri­bu­nais, de­sig­na­da­mente, pelo Tri­bunal Cons­ti­tu­ci­onal».
Seria ne­ces­sária uma «den­si­fi­cação do con­ceito de “in­te­resse pú­blico”», mas a CRP «muito pouco, ou nada, nos diz que possa, na prá­tica, servir de cri­tério para essa den­si­fi­cação». Con­tudo, a CRP «aponta ou­tros in­te­resses, con­fron­tando-os com o poder po­lí­tico, ou seja, os in­te­resses le­gal­mente pro­te­gidos dos ci­da­dãos, os in­te­resses dos tra­ba­lha­dores, os in­te­resses dos con­su­mi­dores, os in­te­resses das cri­anças, entre ou­tros, o que vin­cula o poder po­lí­tico a um es­forço de har­mo­ni­zação ou con­cor­dância prá­tica entre esses múl­ti­plos in­te­resses e o “in­te­resse pú­blico”».




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