40 anos da Constituição de Abril

Força inspiradora de futuro

A ideia de que «Portugal tem futuro com a Constituição de Abril» é, seguramente, uma das que melhor exprime o sentido aglutinador e de progresso, a confiança, a força colectiva que emana da Lei Fundamental, texto indissolúvel da Revolução do 25 de Abril e que assume ter por horizonte a construção de uma sociedade melhor, mais justa e solidária.

Não obstante a continuada ofensiva contra os direitos e as conquistas alcançadas pelos trabalhadores e o povo, a verdade é que as forças reaccionárias nunca conseguiram suprimir um «conjunto de princípios e normas» que são garante e «dão suporte a um verdadeiro projecto de desenvolvimento soberano do País».

Em Abril de 2014, intervindo na iniciativa de aniversário da Constituição, Jerónimo de Sousa constatava essa realidade e destacava o facto de aquelas forças não terem conseguido apagar o «projecto de democracia avançada que a Constituição da República projecta para o futuro de Portugal».

Mais, lembrava o Secretário-geral do PCP, a Constituição continua a ser «das mais progressistas da Europa», onde se inscrevem «importantes direitos políticos, económicos, sociais e culturais», nela subsistindo os princípios da soberania popular, «visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».

Normas e princípios que se entretecem num todo coerente, que acolhe e garante as mais amplas liberdades e direitos, sempre num horizonte de justiça social e progresso, elevando a nossa Lei Fundamental à categoria de um corpo único de valores que comporta em si a força de um projecto de futuro. Como adiante se verá. O que explica, aliás, a razão pela qual é tão atacada e suscita tanto ódio e raiva por parte das classes dominantes.

Princípios fundamentais

Em matéria de relações internacionais, por exemplo, o texto constitucional afirma que Portugal se rege, entre outros dispositivos, pelo respeito dos direitos humanos, dos direitos dos povos, da igualdade entre os estados, da solução pacífica dos conflitos. E preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de todas as formas de agressão, nela se defendendo simultaneamente o desarmamento geral e a dissolução dos blocos político-militares.

Já no plano das tarefas fundamentais do Estado, é expresso o propósito de «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais».

«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», proclama a Constituição no plano dos direitos, liberdades e garantias, onde vários artigos asseguram, por exemplo, o direito de todos à Justiça, o direito à vida – «a vida humana é inviolável», diz o artigo 24.º –, o direito à liberdade e à segurança. Como garantidas são a liberdade de imprensa, o direito de reunião e manifestação, ou a liberdade de associação.

Direitos inalienáveis

Em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, no texto constitucional pode ler-se que «todos têm direito ao trabalho», cabendo ao Estado, para cumprir tal desígnio, a «execução de políticas de pleno emprego». Outros direitos dos trabalhadores têm igualmente consagração constitucioal, como sejam à retribuição justa, à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, à conciliação da vida profissional com a vida familiar, «ao repouso e aos lazeres».

Não menos relevantes são outros direitos e deveres sociais que a Constituição consagrou, como o direito à segurança social e à saúde (este por via de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e tendencialmente gratuito), o direito a uma habitação condigna, o direito a um ambiente ecologicamente sustentável, a protecção da família, à protecção da maternidade e da paternidade, do direito à educação e à cultura, assegurando a gratuitidade do ensino na escolaridade obrigatória e o seu carácter progressivamente gratuito nos restantes graus de ensino.

Ao serviço das pessoas

A «subordinação do poder económico ao poder político democrático» é uma das disposições que figura no domínio da organização económica, área onde a Constituição continua a atribuir ao Estado importantes missões e de carácter prioritário, como sejam a de elevar o bem-estar social e económico, a qualidade de vida das pessoas, a justiça social e a garantia da igualdade de oportunidades, bem como a coesão económica e social de todo o território.

Destaque também para a garantia que é dada à coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção (público, privado e cooperativo e social) e, noutro aspecto, para a imposição de que o investimento estrangeiro seja disciplinado em ordem a desenvolver o País, defender a soberania e os interesses dos trabalhadores.

Dispositivos constitucionais para o aumento da produção na agricultura e na indústria, bem como para o «apoio às pequenas e médias empresas», encontram-se no articulado do texto constitucional no capítulo das políticas agrícola, comercial e industrial, ressaltando, na área financeira e fiscal, entre os objectivos desta, uma «repartição justa dos rendimentos e da riqueza», visando o IRS, em particular, a «diminuição das desigualdades».

Organização do poder político

No que toca à organização do poder político, a Constituição afirma, logo à partida, que o poder pertence ao povo, sendo garantida a separação e interdependência entre os órgãos de soberania. Garantida pelos comandos constitucionais é a independência dos tribunais (sujeitos apenas à Lei), e a autonomia do Ministério Público, com o seu estatuto próprio.

No que se refere à organização do Estado, o texto constitucional consagra a existência das autonomias regionais, do poder local democrático, das regiões administrativas.

Uma administração pública ao serviço do interesse público, desburocratizada e próxima das populações é o que determina outro dispositivo constitucional, sendo, ainda, num outro artigo, conferido aos cidadãos o «direito de ser informados pela administração».

No que se refere à democracia participativa, a Constituição dedica um capítulo às organizações de moradores, reconhecendo a existência de Comissões de Moradores como forma de organização de base do poder local, com direito de petição perante as autarquias locais quanto a assuntos do seu interesse.
 

Direitos laborais

No plano dos direitos dos trabalhadores a Constituição não é neutra e assume de forma inequívoca a sua defesa, ou seja, toma partido por aquela que é a parte mais desprotegida na relação laboral.

E tanto assim é que lhes conferiu dignidade e os incluiu no Título dos «Direitos, Liberdades e garantias», dedicando-lhes um capítulo – Capítulo III – Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, onde se encontram vertidos ao longo de cinco artigos, entre outros aspectos, a garantia da segurança no emprego, os direitos de intervenção das comissões de trabalhadores na vida das empresas, a liberdade sindical como forma de assegurar a construção da unidade dos trabalhadores na defesa dos seus interesses, o direito do exercício de actividade sindical nas empresas, os direitos das associações sindicais (nomeadamente quanto à contratação colectiva), o direito à greve e a proibição do lock-out.

 



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