Tribunal de Justiça aponta abuso de contratos temporários

Precariedade ilegal

A jus­tiça eu­ro­peia con­clui que o re­curso a tra­ba­lha­dores tem­po­rá­rios para su­prir ne­ces­si­dades per­ma­nentes é con­trário ao di­reito co­mu­ni­tário.

Ne­ces­si­dades per­ma­nentes cor­res­pondem a con­tratos sem termo

O acórdão, di­vul­gado dia 14 pelo Tri­bunal de Jus­tiça da União Eu­ro­peia (TJUE), foi sus­ci­tado por uma en­fer­meira es­pa­nhola que prestou ser­viço no hos­pital uni­ver­si­tário de Ma­drid entre Fe­ve­reiro de 2009 e Junho de 2013, ao abrigo de con­tratos a termo, su­ces­si­va­mente re­no­vados.

Ao fim de quatro anos e meio, a en­ti­dade em­pre­ga­dora de­cidiu cessar a re­lação de tra­balho. A tra­ba­lha­dora re­correu para tri­bunal ale­gando que os su­ces­sivos con­tratos ti­veram por ob­jecto res­ponder não a ne­ces­si­dades con­jun­tu­rais ou ex­tra­or­di­ná­rias dos ser­viços de saúde, mas, na re­a­li­dade, cor­res­pon­diam a uma ac­ti­vi­dade per­ma­nente.

No âm­bito do pro­cesso, o Tri­bunal Ad­mi­nis­tra­tivo de Ma­drid in­ter­pelou o TJUE para saber se a le­gis­lação es­pa­nhola es­tava em con­for­mi­dade com «Acordo-quadro re­la­tivo a con­tratos de tra­balho a termo».

Neste do­cu­mento, subs­crito em 1999 entre re­pre­sen­tantes sin­di­cais e pa­tro­nais (CES, UNICE e CEEP), que deu origem à Di­rec­tiva 1999/​70/​CE do Con­selho, de 28 de Junho de 1999, os es­tados-mem­bros com­pro­metem-se a in­tro­duzir me­didas com vista a pre­venir os abusos de­cor­rentes da uti­li­zação de con­tratos de tra­balho a termo su­ces­sivos e evitar assim a pre­ca­ri­zação da si­tu­ação dos tra­ba­lha­dores as­sa­la­ri­ados.

Ora, o TJUE de­clara, no seu acórdão, que o di­reito da União se opõe a uma re­gu­la­men­tação na­ci­onal que per­mite a re­no­vação de con­tratos de tra­balho a termo para su­prir ne­ces­si­dades que são per­ma­nentes.

O Tri­bunal re­corda antes de mais que o acordo-quadro impõe aos es­tados-mem­bros que pre­vejam nas suas le­gis­la­ções dis­po­si­ções que pre­vinam a uti­li­zação abu­siva dos con­tratos de tra­balho.

Cons­ta­tando que a re­gu­la­men­tação es­pa­nhola não prevê li­mites quanto à du­ração ou ao nú­mero de re­no­va­ções de con­tratos de tra­balho a termo, o Tri­bunal de­clarou-a «con­trária ao acordo-quadro».

In­cen­tivo à luta

A de­cisão iné­dita foi sau­dada pela se­cre­tária da Con­fe­de­ração Eu­ro­peia de Sin­di­catos (CES), Esther Lynch, su­bli­nhando que «muitos es­tados-mem­bros-terão de rever a sua le­gis­lação para ga­rantir a proi­bição destes abusos nos con­tratos tem­po­rá­rios».

A res­pon­sável con­si­derou ainda que o acórdão é «uma ajuda aos tra­ba­lha­dores e aos seus sin­di­catos que lutam contra o au­mento dos con­tratos de tra­balho in­se­guros».

A sen­tença é clara: os em­pre­sá­rios não podem alegar que se trata de tra­balho tem­po­rário quando a ne­ces­si­dade é per­ma­nente, por con­se­guinte o uso con­tínuo dos con­tratos tem­po­rá­rios não só é ina­cei­tável como é con­trário à di­rec­tiva da UE», acres­centou Lynch, ci­tada pela agência Efe.

Na mesma data o TJUE pro­feriu ou­tros dois acór­dãos re­la­tivos à uti­li­zação de con­tratos de tra­balho a termo em Es­panha, nos quais pre­cisa que as au­to­ri­dades na­ci­o­nais devem prever «me­didas ade­quadas e su­fi­ci­en­te­mente efec­tivas e dis­su­a­sivas para pre­venir e san­ci­onar os abusos ve­ri­fi­cados tanto nos con­tratos de tra­balho a termo su­jeitos às re­gras de di­reito pri­vado como aos su­jeitos ao di­reito ad­mi­nis­tra­tivo».

Re­fe­rindo-se ao prin­cípio da não dis­cri­mi­nação, o Tri­bunal con­si­derou ainda que «os tra­ba­lha­dores a termo têm di­reito a uma com­pen­sação por ces­sação nos mesmos termos que os tra­ba­lha­dores por tempo in­de­ter­mi­nado».



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